SóProvas


ID
304144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência ao uso de luzes em veículos automotores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a, c está errada pois segundo o  Art. 40.O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

     V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
  • Concordo que a assertiva c) está errada Mayra, mas não é essa a justificativa, uma vez que essa conduta não está expressa como direito do condutor, mas sim como infração, sendo estA de natureza MÉDIA, e não LEVE.

    Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
    Infração - média; Penalidade - multa.

    Como a existência de posto de fiscalização de trãnsito não implica em situação de emergência nem em nenhuma exceção prevista acima, conclui-se que a assertiva c) está TOTALMENTE INCORRETA.

    Ademais, o inciso III do artigo 40 afirma expressamente que tal conduta é infração, pois não a prevê em suas entrelinhas.
  •     Fundamento do gabarito.


      
          Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

          (...)

            IV - com os faróis apagados;

           .
            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; 

     

            

  • a)      De acordo com o dispositivo pertinente do CTB, o pisca- alerta pode ser usado em imobilizações, em situações de emergência ou para indicar trânsito lento em trechos de rodovia localizados em região montanhosa ou em área com neblina ou cerração.
    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
     
    b)      Conduzir veículo sem manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração constitui conduta passível de punição pelo cometimento de infração grave.
    Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
     
    c)       Constitui conduta passível de punição com multa pelo cometimento de infração leve usar as luzes baixa e alta do veículo de forma intermitente, como forma de advertir a outro condutor, no fluxo de trânsito contrário, da existência de posto de fiscalização de trânsito na via.
    Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
    b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
    c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
     
    d)      Conduzir motocicleta com os faróis apagados é conduta passível de punição com suspensão do direito de dirigir e multa pelo cometimento de infração gravíssima.
    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    IV - com os faróis apagados;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
  • Já me envolvi em acidente com "motoqueiro" porque o cara veio à noite e de faróis apagados em um cruzamento, além da alta velocidade...

    Impossível ver !!!

  • Qual o gabarito? A ou D ?

  • Chuva forte, neblina e cerração = pelo menos luz de posição. 


    Infração: MÉDIA

  • Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

     


    I - deixar de manter acesa a luz baixa:
    a) durante a noite;
    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; 
    c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

     


    Infração - média;
    Penalidade - multa.

  • Resumo de Iluminação.

    INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.

    INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (queimadas); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,

    INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab "E"

     

    CTB

     

         Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

            I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

            II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

            III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

            IV - com os faróis apagados;

            V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

     

            Infração - gravíssima;

     

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

     

            Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

     

  • Estou reproduzindo abaixo alguns trechos de um artigo que encontrei que versa sobre a alternativa (c) ... mais abaixo deixo a fonte: 

     

    Tecnicamente, não existe uma lei que diga claramente que a divulgação de ações policiais configure um crime. Neste aspecto, vale considerar duas coisas: o princípio da legalidade e a abstração das leis.

     

    Na discussão sobre ser crime divulgar blitz, já há uma lei que pode ser interpretada como uma previsão desta conduta. É o artigo 265 do Código Penal. Portanto, é possível dizer que é crime divulgar blitz.

     

    A  maior parte da doutrina, atualmente, reconhece que é crime divulgar blitz, pois já há leis definindo tal conduta. Trata-se do artigo 265 do Código Penal, que trata do “Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública”.

     

    Outra conduta comum no trânsito que é igualmente perigosa é o aviso da presença de policias à frente. Teoricamente, se você encontrar policiais com radares móveis na estrada, e avisar (com a famosa luz alta) os carros que vem em direção contrária, pode-se considerar um atentado ao serviço público.

     

    https://direitosbrasil.com/divulgar-blitz/

  • Se ler todas as alternativas não erra! O examinador sabe tão bem disso que deixou a correta por último.

  • GAB D

    Conduzir motocicleta com os faróis apagados é conduta passível de punição com suspensão do direito de dirigir e multa pelo cometimento de infração gravíssima.

  • A infração da opção B, art. 250, II, foi revogada pela Lei 14.07120. Da mesma forma que a da opção D, art. 244, IV.

  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

    IV. REVOGADO (LEI 14.071/20)

  • DESATUALIZADA!!!