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ID
3042217
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os créditos adicionais cuja a finalidade é atender despesas urgentes e imprevisíveis, cuja a indicação da origem dos recursos são facultativas são classificados como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA C

     

    Lei 4320

     

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

     

     

     

                                                                                           Resumo

     

    Suplementares

     

    Reforçar a despesa já prevista no orçamento.

    Vigência somente no exercício em que for autorizado.

    São autorizados por lei e abertos por decreto.

    Necessita de indicação de fonte de recursos e de justificativa.

     

     

    Especiais

     

    Destinado a novas ações, sem dotação inicialmente prevista.

    Vigência no exercício de abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do exercício.

    São autorizados por lei e abertos por decreto.

    Necessita de indicação prévia de fonte de recursos e de justificativa.

     

     

    Extraordinários

     

    Despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Vigência no exercício de abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do exercício.

    Podem ser abertos por decreto ou medida provisória.

    Não Necessita de indicação prévia de fonte de recursos e de autorização legislativa.

    Há necessidade de justificativa.

     

     

    FONTE : https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/dicas-de-afo-creditos-adicionais-parte-ii

  • III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

  • Vamos analisar a questão.

    De acordo com a Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."

    E...

    “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

    Ademais:

    “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa."

    Portanto, os créditos adicionais que dependem da prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos para sua abertura são os créditos especiais e suplementares. Isso significa que a indicação da origem dos recursos dos créditos extraordinários é facultativa!

    Assim chegamos ao nosso gabarito: os créditos adicionais cuja a finalidade é atender despesas urgentes e imprevisíveis, cuja a indicação da origem dos recursos são facultativas, são classificados como extraordinários.


    Gabarito do Professor: Letra C.