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Gabarito: A
CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Gabarito A
CF/88 Art. 166.
a) § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Certo
b) § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
c) e d) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
e) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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B) Quem examina os projetos de lei referente ao orçamento é a Comissão Mista de Orçamento (CMO).
C e D) A metade do valor (até 1,2% da Receita Corrente Líquida) deve ser aplicado em serviços de saúde.
E) Até o limite de 0,6%.
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B. Apreciar.
C. 1,2% e metade.
D. 1,2%
E. 0,6%
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Vamos ver cada uma das alternativas:
a) Correta. É exatamente assim que está escrito na CF/88:
Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Lembre-se do VER-SE:
V: veto
E: emenda
R: rejeição
S: suplementares
E: especiais
b) Errada. Isso não é competência do Tribunal de Contas. É da CMO, olha só (CF/88):
Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
c) Errada. Os números aqui estão errados. Observe:
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
d) Errada. De novo, o percentual está errado: é 1,2 % da RCL. E não é para serviços públicos educacionais. É para serviços públicos de saúde.
e) Errada. 60% ? Não. Tem que dividir isso aí por 100! É 0,6%, que é metade dos 1,2% anteriormente citados. Observe:
Art. 166, § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Gabarito: A
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Complementando a E.
Acredito que se o índice da E fosse 0,6% e não mencionasse "conforme a disposição constitucional" a questão estaria errada devido à generalização. Isso porque os Restos a Pagar (RAP) da emenda individual, por ser despesa obrigatória, são considerados para fins de cumprimento da execução financeira. Afinal, o Poder Executivo não pode arbitrariamente cancelar os RAP do orçamento impositivo. Já as despesas discricionárias empenhadas e não pagas, ou serão canceladas ou inscritas em RAP.
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gab. A
Fonte: CF
A os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. CORRETA
Art.166. § 8º
B caberá ao Tribunal de Contas examinar e emitir parecer sobre referidos projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. INCORRETA
Art.166. § 1º. inc. I
Caberá a uma COMISSÃO MISTA permanente
obs.: Art. 71. O TCU → APRECIA as contas do PR através de PARECER PRÉVIO no pzo de 60d.
Art. 49. Já o CN → JULGA
C as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 1/3 desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. INCORRETA
Art.166. § 9º
Limite → 1,2%
Sendo a metade (0,6%) deste percentual → SAÚDE.
D as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos educacionais. INCORRETA
Art.166. § 9º
Limite → 1,2%
Sendo a metade (0,6%) deste percentual → SAÚDE.
E os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista, conforme a disposição constitucional, até o limite de 60% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. INCORRETA
Art.166. § 17.
Será de até 0,6% → para as programações das emendas individuais;
E até 0,5% → para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA