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ID
3042619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determina a Constituição Federal que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Gabarito A

    CF/88 Art. 166.

    a)   § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Certo

    b)  § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

            I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    c) e d) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    e) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

  • B) Quem examina os projetos de lei referente ao orçamento é a Comissão Mista de Orçamento (CMO).

    C e D) A metade do valor (até 1,2% da Receita Corrente Líquida) deve ser aplicado em serviços de saúde.

    E) Até o limite de 0,6%.

  • B. Apreciar.

    C. 1,2% e metade.

    D. 1,2%

    E. 0,6%

  • Vamos ver cada uma das alternativas:

    a) Correta. É exatamente assim que está escrito na CF/88:

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Lembre-se do VER-SE:

    V: veto

    E: emenda

    R: rejeição

    S: suplementares

    E: especiais

    b) Errada. Isso não é competência do Tribunal de Contas. É da CMO, olha só (CF/88):

    Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    c) Errada. Os números aqui estão errados. Observe:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    d) Errada. De novo, o percentual está errado: é 1,2 % da RCL. E não é para serviços públicos educacionais. É para serviços públicos de saúde.

    e) Errada. 60% ? Não. Tem que dividir isso aí por 100! É 0,6%, que é metade dos 1,2% anteriormente citados. Observe:

    Art. 166, § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

    Gabarito: A

  • Complementando a E.

    Acredito que se o índice da E fosse 0,6% e não mencionasse "conforme a disposição constitucional" a questão estaria errada devido à generalização. Isso porque os Restos a Pagar (RAP) da emenda individual, por ser despesa obrigatória, são considerados para fins de cumprimento da execução financeira. Afinal, o Poder Executivo não pode arbitrariamente cancelar os RAP do orçamento impositivo. Já as despesas discricionárias empenhadas e não pagas, ou serão canceladas ou inscritas em RAP.

  • gab. A

    Fonte: CF

    A os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. CORRETA

    Art.166. § 8º

    B caberá ao Tribunal de Contas examinar e emitir parecer sobre referidos projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. INCORRETA

    Art.166. § 1º. inc. I

    Caberá a uma COMISSÃO MISTA permanente

    obs.: Art. 71. O TCU → APRECIA as contas do PR através de PARECER PRÉVIO no pzo de 60d.

    Art. 49. Já o CN → JULGA

    C as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 1/3 desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. INCORRETA

    Art.166. § 9º

    Limite → 1,2%

    Sendo a metade (0,6%) deste percentual → SAÚDE.  

    D as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos educacionais. INCORRETA

    Art.166. § 9º

    Limite → 1,2%

    Sendo a metade (0,6%) deste percentual → SAÚDE.  

    E os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista, conforme a disposição constitucional, até o limite de 60% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. INCORRETA

    Art.166. § 17.

    Será de até 0,6% → para as programações das emendas individuais;

    E até 0,5% → para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.  

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA