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ID
3042622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo as disposições da Lei Complementar n° 101/00, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 101/2000

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • GABARITO:C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

     

            Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [GABARITO]

     

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

            I - existência de dotação específica;

     

            II -  (VETADO)

     

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

     

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;


            d) previsão orçamentária de contrapartida.


            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.


            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Não decorra de determinação constitucional - Cooperação - Auxilio / Assistência -  essas palavras denotam a Voluntariedade .

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na LRF e na Lei 4.320. Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Não existe esse conceito na LRF ou na Lei 4.320.

    B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o de fundo especial para a saúde, que consta no art. 71 da  Lei 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

    C) CORRETO. Realmente, trata-se do conceito de transferência voluntária apresentado no art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".

    D) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril". Percebam que não tem relação direta com o que foi apresentado no enunciado.

    E) ERRADO. Não existe esse conceito na LRF ou na Lei 4.320.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".