GABARITO:C
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [GABARITO]
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na LRF e
na Lei 4.320. Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não existe esse
conceito na LRF ou na Lei 4.320.
B) ERRADO. O conceito apresentado no
enunciado não é o de fundo especial para a saúde, que consta no art. 71 da
Lei 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que
por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".
C) CORRETO. Realmente, trata-se do
conceito de transferência voluntária apresentado no art. 25 da LRF: “Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
D) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, II,
da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que
se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril". Percebam que não tem relação direta com o que foi
apresentado no enunciado.
E) ERRADO. Não existe esse conceito na
LRF ou na Lei 4.320.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".