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ID
3042637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o exercício da servidão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1 Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro

  • A - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    B - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    C - Art. 1.385, §1º.  Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. (CORRETA)

    D - Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    E - Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. O dono do prédio serviente poderá embaraçar, se o caso, o exercício da servidão. 

    O dono do prédio serviente não poderá atrapalhar o exercício legítimo da servidão, conforme previsão do artigo 1.383 do Código Civil.


    B) INCORRETA. A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente.

    O Código Civil garante a possibilidade de o dono do prédio serviente remover a servidão de um local para o outro, à sua custa, sem que tal remoção acarrete diminuição nas vantagens do prédio dominante.  

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    C) CORRETA. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.  

    É a alternativa correta a ser assinalada. O exercício da servidão é restrito às necessidades do prédio dominante, a fim de evitar o encargo ao prédio serviente. Neste sentido, quando constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro. 

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    D) INCORRETA. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas custeadas pelo maior.

    No caso de a servidão pertencer a mais de um prédio, as despesas serão rateadas entre os respectivos donos, ao contrário do que afirma a alternativa. 

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.


    E) INCORRETA. As servidões prediais são divisíveis sempre e subsistem no caso de divisão dos imóveis.

    As servidões prediais possuem como característica a sua indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididas. Quando houver a divisão dos imóveis, as servidões subsistem em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro. É o que estabelece o art. 1.386.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.

    O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC). Os prédios envolvidos na servidão são assim denominados:

    Prédio dominante – aquele que tem a servidão a seu favor.

    Prédio serviente – aquele que serve o outro, em detrimento do seu domínio.

    Tartuce, 2018.

  • Gabarito letra C

    C - Art. 1.385, §1º. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. (CORRETA)

  • GABARITO C

    Art. 1.385.§ 1 Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

  • Não pode mudar destinação da servidão
  • Vale lembrar:

    • Se o prédio dominante impuser maior largueza à servidão, o dono do prédio serviente tem direito a indenização.
    • servidão pode ser removida
    • servidão não se pode ampliada