Em síntese, tem-se que a servidão é um direito real imposto a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro, dominante, no qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do prédio serviente, dando utilidade a este.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Passemos à análise das alternativas, buscando a correta.
A) INCORRETA. O dono do prédio serviente
poderá embaraçar, se o caso, o exercício da servidão.
O dono do prédio serviente não poderá atrapalhar o exercício legítimo da servidão, conforme previsão do artigo 1.383 do Código Civil.
B) INCORRETA. A servidão
não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente.
O Código Civil garante a possibilidade de o dono do prédio serviente remover a servidão de um local para o outro, à sua custa, sem que tal remoção acarrete diminuição nas vantagens do prédio dominante.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
C) CORRETA. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
É a alternativa correta a ser assinalada. O exercício da servidão é restrito às necessidades do prédio dominante, a fim de evitar o encargo ao prédio serviente. Neste sentido, quando constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1
o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
D) INCORRETA. Se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas custeadas pelo maior.
No caso de a servidão pertencer a mais de um prédio, as despesas serão rateadas entre os respectivos donos, ao contrário do que afirma a alternativa.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
E) INCORRETA. As servidões prediais
são divisíveis sempre e subsistem no caso de divisão dos imóveis.
As servidões prediais possuem como característica a sua indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididas. Quando houver a divisão dos imóveis, as servidões subsistem em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro. É o que estabelece o art. 1.386.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.