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ID
3042655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de renunciar à prescrição, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO: D

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Sobre as alternativas "A" e "B":

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16.

    2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.

    Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.

    3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição.

    4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016)

    "A instituição de ensino queria receber valores devidos por uma ex-aluna desde 1998. Afirmou que, quando ela retirou o diploma, reconheceu o débito constante em seu cadastro e se comprometeu a apresentar proposta de pagamento, o que configuraria renúncia tácita da prescrição.

    A ação de cobrança foi ajuizada em 2005.

    (...)

    No STJ, a ex-estudante defendeu a impossibilidade de ser admitida a interrupção da prescrição, consumada há mais de seis anos, pela mera apresentação de proposta de pagamento. Afirmou, ainda, que “a citada proposta de acordo, além de não configurar uma novação, por ser, na realidade, apenas uma declaração de existência de débito, sem assinatura, a mesma não apresentou qualquer prazo de vencimento”."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mai-11/ato-irrefutavel-comprova-renuncia-tacita-prescricao-divida

    Não é qualquer postura, mas sim aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.

    A postura irrefutável deve ser do devedor e não do credor.

  • Para os que ficaram com dúvida sobre a alternativa "B", meu caso.

    A postura irrefutável, explícita da renúncia tácita à prescrição se dá pelo DEVEDOR. Quer isso dizer, q o Devedor quer pagar e demonstra tacitamente o interesse nisso.

    Leia o comentário da "Concurseira Souza" que dispõe de um julgado.

    Obs: Nem sempre comentários curtos elucidam a resposta, deixe de preguiça.

    @kborgeszz

  • Questão relevante decorre a respeito da possibilidade de renúncia da prescrição, prevista nos artigos 191 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Assim, passemos à análise do tema, no presente contexto:

    Quanto ao direito de renunciar à prescrição, indique a alternativa CORRETA

    A) Qualquer postura do devedor pode levar a ser considerada como uma renúncia tácita.
     
    A renúncia à prescrição vem disciplinada no artigo 191 do Código Civil, ipsis verbis: 

    “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

    Assim, temos que não é qualquer postura do devedor que pode ser considerada como tácita, mas tão somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Assertiva incorreta. 

    B) A postura irrefutável, explícita do credor é passível de ser acatada como renúncia tácita. 

    A renúncia pelo credor pode ser expressa ou tácita. Assim, quando a postura é irrefutável e explícita, esta é claramente entendida como uma renúncia EXPRESSA. 

    Assertiva incorreta. 

    C) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, assim como os de renúncia. 

    Com base no artigo 192 do Código Civil, temos que os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes. Senão vejamos: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    D) Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Assevera o artigo 191, do Código Civil: "(...) tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." 

    Assertiva CORRETA. 

    E) A renúncia tácita não é reconhecida pelo ordenamento brasileiro, mas apenas para decadência.

    Conforme artigo 191 do Código Civil, a renúncia tácita é reconhecida pelo ordenamento brasileiro.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    Código Civil Brasileiro, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • Prescrição é o escudo que protege da espada de Dâmocles.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Quantos julgados e comentários para falar o que esta na lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    D

    Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Simples copia e cola, nada mais.