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ID
3042667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (A)

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (E)

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (B)

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (D)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (C)

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [GABARITO]

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;


    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.


    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.


    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Resumo que pode facilitar..

    Ação de cobrança: Soma

    Ação indenizatória: Valor pretendido

    Ação de cumulação: Soma de todos

    Alternativas: Valor do maior

    Subsidiário: Valor do principal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • VALOR DA CAUSA:

    *PEDIDOS CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.

    *PEDIDOS ALTERNATIVOS: Valor do maior pedido.

    *PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

    *AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

    *AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

    *AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

    *AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

    *AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

    *PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • COBRANÇA DE DÍVIDA

    - Até a Data da Propositura

    -Valores da Soma Monetariamente Corrigida / Juros em Mora / Demais Penalidades

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    -Soma do Valor de Todos os pedidos

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

    -Valor do Principal

    PEDIDOS ALTERNADOS

    -O de maior valor

    AÇÃO INDENIZATÓRIA

    -Valor Pretendido Inclusive fundada em Dano Material

  • GABARITO: A

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) CERTO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 

    b) ERRADO: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    c) ERRADO: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

    d) ERRADO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor

    e) ERRADO: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Ô assuntinho chato pra decorar kkkkk

  • a) CORRETA. Lembre-se de que a os valores serão monetariamente corrigidos até a data da propositura da ação:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) INCORRETA. Lembre-se disto: pedidos cumulados, valores de todos eles também cumulados (somados):

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    c) INCORRETA. Será considerado o valor do pedido principal:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    d) INCORETA. Será considerado o pedido de maior valor:

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    e) INCORRETA. O valor pretendido a título de indenização incluirá o pedido de dano moral:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Em pedidos alternativo, cuidado: nem sempre o principal será o de maior valor.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 292,I.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Art. 292, CPC.

  • O artigo 292 não cai pra prova de escrevente do tjsp

    É do 294 ao 311