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CPC:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos . (gabarito B)
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. (A incorreta)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (C incorreta)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (D incorreta)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (E incorreta)
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. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos . (gabarito B)
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. (A incorreta)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (C incorreta)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (D incorreta)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (E incorreta)
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . [GABARITO]
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
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GABARITO LETRA '' B ''
A)ERRADA. Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.
Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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B)CERTA. Art. 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
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C)ERRADA. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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D)ERRADA. Art. 535, VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.
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E)ERRADA. Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses CONTADO DA ENTREGA DA REQUISIÇÃO mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15: "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113"". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo conferido à Fazenda Pública para impugnar a execução é de 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa causa modificativa ou extintiva deve ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Este prazo é contado da entrega da requisição e não do trânsito em julgado da decisão, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Defesa na Execução de título judicial x extrajudicial (impugnação x embargos):
Como na execução de título judicial (sentença) já houve a cognição exauriente, ou seja, o estado-juiz já apreciou tudo que deveria apreciar até o trânsito em julgado, então a matéria de defesa é reduzida, eis que já houve oportunidade de defesa e apreciação dos argumentos pelo juiz. Assim, a defesa se limita ao que ocorrer depois do trânsito em julgado (salvo falta/nulidade de citação, que é vício gravíssimo, inclusive é transrescisório):
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Já na execução de título extrajudicial, como não houve participação do estado-juiz na elaboração do título, a matéria de defesa é mais ampla, podendo alegar qualquer matéria.
Art. 910 § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Assim fica mais difícil confundir/esquecer.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PARTICULAR:
Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada (...) para impugnar a execução, podendo arguir:
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Gabarito: B
art. 534 NCPC
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
A) ERRADA.
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.
B)CORRETA
C)ERRADA.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
D) ERRADA
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
E) ERRADA
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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a) INCORRETA. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário não é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública:
Art. 534, §2º. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública!
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
b) CORRETA. Perfeito! Cada exequente deverá individualizar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em face do executado:
Art. 534, §1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113
c) INCORRETA. A Fazenda Pública terá o prazo de 30 dias para impugnar a execução:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
d) INCORRETA. A causa modificativa ou extintiva da obrigação só poderá ser alegada se superveniente ao trânsito em julgado:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença
e) INCORRETA. O prazo será contado não do trânsito em julgado da decisão, mas da entrega da decisão:
Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Resposta: b)
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Art. 534§1. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, (...)
Art 535.§2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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A) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento. ERRADO.
Art. 534, §2º - "A multa prevista no §1º do art. 523 (10%) não se aplica à Fazenda Pública."
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B) havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETO.
Art. 534, §1º "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113."
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C) o prazo para impugnar a execução é de 15 (quinze) dias contados da intimação de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. ERRADO.
Art. 535. "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir..."
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D) na impugnação, poderá ser arguida qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que anterior ao trânsito em julgado da sentença. ERRADO.
Art. 535, VI - "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."
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E) o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação à execução. ERRADO.
Art. 535, § 3º, II - "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
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Gabarito: B.
Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!
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Lembrando --> a Fazenda é intimada na pessoa de seu representar para impugnar, e não parar pagar, e em 30 dias, não em 15.
#TJSP2021
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GABARITO LETRA B
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ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶ ̶(̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶ débito será acrescido de ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ERRADO.
Não existe essa multa no Cumprimento de Sentença envolvendo Fazenda Pública. Além disso, a fazenda pública é intimada para realizar a impugnação em 30 dias e não para pagar.
Art. 534, §2º + Art. 535, caput.
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CORRETO. B) havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETO.
Art. 534, §1º
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ERRADO. C) o prazo para impugnar a execução é ̶d̶e̶ ̶1̶5̶ ̶(̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ contados da intimação de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. ERRADO.
Prazo de 30 dias.
Art. 535
Lembrando --> a Fazenda é intimada na pessoa de seu representar para impugnar, e não parar pagar, e em 30 dias, não em 15.
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ERRADO. D) na impugnação, poderá ser arguida qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶ ao trânsito em julgado da sentença. ERRADO. Desde que superveniente.
Art. 535, IV
A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material.
Com efeito, a Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material, de acordo com o art. 535, inciso VI, CPC.
Continua nos comentários...
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Uma dica para todas as questões sobre cumprimento de sentença pela Fazendo Pública - nunca haverá multa, ja desconsiderando a questão A.
Art.534 §2° A multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.