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ID
3042694
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6° do art. 5° da Lei no 7.347/85.


Sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tirando o MP que já pode firmar TAC pela Lei de ACP, a Lei 9.605/ 98 (crimes Ambientais) dispõe sobre os outros órgãos:

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.        

    Para órgãos integrantes do Sisnama, Vide lei ,

    que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

    Lembrando que de acordo com a PNMA, o IBAMA é órgão executor do SISNAMA e as Secretarias Municipais do Meio Ambiente são órgãos Locais (A secretaria do meio ambiente da Presidência da República é órgão central).

  • A) os legitimados ativos das ações coletivas necessariamente precisam ter realizado tal compromisso antes de propor a demanda judicial, vez que se trata de condição para o ingresso dessas demandas coletivas.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

    B) por ter natureza jurídica de título judicial, para ter eficácia, há que ser homologado pelo juiz competente para análise da ação coletiva.

    ERRADA – TAC previsto no art. 5º, §6º, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial

    C) por ter natureza preventiva, em casos de demandas ambientais, não poderá ser firmado após a ocorrência do dano.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

    D) o objeto desses termos de ajustamento de conduta são apenas os interesses difusos, sendo que para os demais direitos de natureza transindividual, por sua indisponibilidade, não podem ser objeto de transação.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

    E) tal instrumento poderá ser proposto, em caso de dano ambiental, tanto pelo Ministério Público como por outros órgãos de defesa ao meio ambiente, como o IBAMA e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

    CERTA – Literalidade do art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • ATENÇÃO: As associações civis, as fundações privadas e os sindicatos NÃO podem firmar TAC, pois tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado.

    Poderão tomar TAC o MP, União, Estados, Municípios e orgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público.

  • Gui CB, você está equivocado, pois o STF, ao arrepio da lei, assentou o entendimento que Associação Civil pode sim firmar TAC!!!

    Info 892

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018.

    Já vi umas duas questões aqui no qconcursos pedindo essa jurisprudência.

     

  • Gui CB, veja o que diz o Dizer o Direito:

    É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM. 

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. 

    O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.

    A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. 

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    Fonte:

  • TAC´s podem ser propostos apenas por órgãos públicos e possuem natureza de título executivo extrajudicial.

  • Nobres colegas, em que pese os respeitáveis entendimentos quanto ao julgado: "STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)".

    Não ocorreu um TAC e sim uma transação apenas pedindo a homologação do acordo.

    Entendo ser prematuro, atribuir o entendimento de que se realizou um TAC.