Lei 13.300 (MI)
A) Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
B) Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
C) Art. 9º, § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
(D) Art. 11, Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
E) Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
1) Determinada categoria de servidores públicos ajuizou mandado de injunção para obtenção de um direito constitucional em razão da falta da respectiva norma regulamentadora, obtendo decisão favorável para usufruir desse direito. Assim, considerando o que dispõe o direito brasileiro a respeito desse instituto, é correto afirmar que
A) a decisão judicial terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até eventual edição da norma regulamentadora, ainda que a aplicação da norma lhe seja mais favorável.
(Errada)
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
B) sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
(Certa)
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
C) transitada em julgado a decisão, seus efeitos não mais poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
(Errada)
Art. 9º (...)
§2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos PODERÃO ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
D) se, eventualmente, a norma regulamentadora for editada antes da decisão, não ficará prejudicada a impetração, devendo o processo ter regular prosseguimento com resolução de mérito.
(Errada)
Art. 11. (...)
Parágrafo único. ESTARÁ PREJUDICADA a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
E) a decisão terá eficácia ultra partes ou erga omnes e produzirá efeitos que prevalecerão sobre a norma regulamentadora.
(Errada)
Art. 9º (...)
§1º PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.