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Gabarito: Letra A.
Art. 17 da Lei 8666/93:
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
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A alternativa A é a mais correta, mas, ao meu ver, seria passível de anulação.
A administração poderá conceder o título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel caso entenda conveniente. Porém, caso o uso se destine a outro órgão ou entidade da Administração pública, a licitação será dispensada.
Essa troca de poder por dever (ou sinônimos) é praxe na FCC. Pelo visto, a Vunesp não conseguiu aplicar a pegadinha muito bem.
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Art. 17 da Lei nº 8.666/93:
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
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A respeito da concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, a Lei n° 8.666/1993 estabelece que.
Lembrando do conceito, o qual diz que: "Licitar é a regra", temos que é exigida a licitação em qualquer hipótese, até mesmo em concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, porém, existem casos que a dispensa de licitação é válida, um desses casos descritos no art. 17. §2º. I - É dispensada a licitação quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
Deste modo a única alternativa correta, seria a (A).
A) é exigida a licitação, mas esta poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
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É dispensa se for para outro órgão ou entidade da Administração Pública, assim como para pessoa natural, caso haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) [GABARITO]
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1odo art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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CONCESSÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS
PODERÁ SER DISPENSADA A LICITAÇÃO:
· Se a concessão for para outro órgão da AP (independentemente da localização)
· Se a concessão for para pessoa natural que tenha implementado os requisitos mínimos de
- ocupação mansa e pacífica
- cultura
- exploração direta sobre a área rural
- Limite a ser observado: áreas de até 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500ha, respeitada a fração mínima de parcelamento.
- dispensa de autorização legislativa.
ð Essa dispensa deverá ser necessariamente justificada
ð Devendo ser comunicados à autoridade superior, dentro de 3 dias
ð E no prazo de 5 dias para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.
Aliás, para que seja concedida a propriedade ou direito real de uso para a pessoa natural, terá de respeitar alguns condicionamentos;
ð A detenção por particular ocorreu antes de 01/12/04.
ð Deverão ser observados e respeitados pelo particular o regime legal e administrativo da destinação e regularização fundiária de terras públicas;
´ Se houver exploração não contemplada na lei agrária/lei de destinação de terra pública/normas legais e administrtivas de ZEE: será vedada essa concessão.
ð Só se aplica a imóvel situado em zona rural
´ Esse imóvel rural não esteja sujeito a vedação, impedimento ou não seja inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
ð Fica limitada a áreas de até 15 módulos fiscais
ð desde que não exceda 1.500 hectares
Ademais, se a AP declara utilidade, necessidade pública e interesse social haverá rescisão automática da concessão, não precisando nem de notificação.
ð pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da legitimação de posse (*) desde que não exceda 1500 hectares.
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A
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Embora a licitação seja a regra para as contratações públicas, em determinadas hipóteses a lei autoriza a contratação direta, sem a realização do procedimento licitatório. É o caso das situações descritas no art. 17 da Lei 8.666/93, que traz o rol de licitação dispensada. Ressalte-se que nesses casos, é imperativa a contratação direta.
Notadamente, no que fiz respeito a concessão de título de propriedade ou de
direito real de uso de imóvel por parte da Administração
Pública, o art. 17, § 2o, I, da Lei 8666/93 prevê que a licitação poderá ser dispensada
quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade
da Administração Pública.
Confira-se o teor do texto legal:
Art. 17, § 2o
- A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de
uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou
entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
Gabarito do Professor: A
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DICA
Algumas questões, mesmo sem o conhecimento da lei, dá pra ficar entre duas alternativas.
nessa questão, a meu verLetra A, e letra E - são contraditas entre si. ( logo alguma delas é a certa ).
ja vi outras questões assim.
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Não existe “poderá” ser dispensada. Se é dispensada, a administração pública não deve licitar.