SóProvas


ID
3042940
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, a Lei n° 8.666/1993 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Art. 17 da Lei 8666/93:

    § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

  • A alternativa A é a mais correta, mas, ao meu ver, seria passível de anulação.

    A administração poderá conceder o título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel caso entenda conveniente. Porém, caso o uso se destine a outro órgão ou entidade da Administração pública, a licitação será dispensada.

    Essa troca de poder por dever (ou sinônimos) é praxe na FCC. Pelo visto, a Vunesp não conseguiu aplicar a pegadinha muito bem.

  • Art. 17 da Lei nº 8.666/93:

    § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:          

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; 

    § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:         

    I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;

    II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;           

    III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e           

    IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.   

  • A respeito da concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, a Lei n° 8.666/1993 estabelece que.

    Lembrando do conceito, o qual diz que: "Licitar é a regra", temos que é exigida a licitação em qualquer hipótese, até mesmo em concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, porém, existem casos que a dispensa de licitação é válida, um desses casos descritos no art. 17. §2º. I - É dispensada a licitação quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

    Deste modo a única alternativa correta, seria a (A).

    A) é exigida a licitação, mas esta poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • É dispensa se for para outro órgão ou entidade da Administração Pública, assim como para pessoa natural, caso haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Das Alienações


    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    § 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

     

    § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:                       (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;                         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) [GABARITO]

     

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1odo art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;                             (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)

     

    § 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:                     (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

     

    I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;                       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e          (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.                        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • CONCESSÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS

    PODERÁ SER DISPENSADA A LICITAÇÃO:

    ·        Se a concessão for para outro órgão da AP (independentemente da localização)

    ·        Se a concessão for para pessoa natural que tenha implementado os requisitos mínimos de

    - ocupação mansa e pacífica

    - cultura

    - exploração direta sobre a área rural

    - Limite a ser observado: áreas de até 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500ha, respeitada a fração mínima de parcelamento.

    - dispensa de autorização legislativa.

    ð Essa dispensa deverá ser necessariamente justificada

    ð Devendo ser comunicados à autoridade superior, dentro de 3 dias

    ð E no prazo de 5 dias para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.                   

    Aliás, para que seja concedida a propriedade ou direito real de uso para a pessoa natural, terá de respeitar alguns condicionamentos;

    ð A detenção por particular ocorreu antes de 01/12/04.

    ð Deverão ser observados e respeitados pelo particular o regime legal e administrativo da destinação e regularização fundiária de terras públicas;

    ´        Se houver exploração não contemplada na lei agrária/lei de destinação de terra pública/normas legais e administrtivas de ZEE: será vedada essa concessão.

    ð Só se aplica a imóvel situado em zona rural

    ´        Esse imóvel rural não esteja sujeito a vedação, impedimento ou não seja inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;       

                       

    ð Fica limitada a áreas de até 15 módulos fiscais

    ð desde que não exceda 1.500 hectares

    Ademais, se a AP declara utilidade, necessidade pública e interesse social haverá rescisão automática da concessão, não precisando nem de notificação.

    ð pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da legitimação de posse (*) desde que não exceda 1500 hectares.

  • A

  • Embora a licitação seja a regra para as contratações públicas, em determinadas hipóteses a lei autoriza a contratação direta, sem a realização do procedimento licitatório. É o caso das situações descritas no art. 17 da Lei 8.666/93, que traz o rol de licitação dispensada. Ressalte-se que nesses casos, é imperativa a contratação direta.

    Notadamente, no que fiz respeito a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, o art. 17, § 2o, I, da Lei 8666/93 prevê que a licitação poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Confira-se o teor do texto legal:

    Art. 17, § 2o - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:          
    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
        
    Gabarito do Professor: A

  • DICA

    Algumas questões, mesmo sem o conhecimento da lei, dá pra ficar entre duas alternativas.

    nessa questão, a meu verLetra A, e letra E - são contraditas entre si. ( logo alguma delas é a certa ).

    ja vi outras questões assim.

  • Não existe “poderá” ser dispensada. Se é dispensada, a administração pública não deve licitar.