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Inicialmente, de se ver que o prazo para apresentação de defesa inicia-se a partir da audiência de conciliação e mediação, consoante art. 335, inc. I, do CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Além disso, o candidato deve saber que o prazo conta-se em dias úteis, conforme o art. 219, do CPC
Mas também tem a pegadinha de que o réu era representado pela Defensoria Pública, ou seja, o prazo conta-se em dobro, nos termos do art. 186, do CPC.
Desta feita, o prazo para defesa é de 30 dias úteis, culminando no dia 17/06/2019
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Eu discordo desse gabarito. Sim, eu sei que nesse caso o prazo começa a contar da data da realização da audiência. Sei também, que o prazo é em dobro, como também sei que é em dias úteis, mas o prazo finda em 14/06/2019. Como poderia ser dia 17? Se cair na sexta desconsidera a sexta?
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1º) O prazo para contestar tem início da audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera (art. 335, I);
2º) a data da audiência é o termo inicial da contagem do prazo e deve ser excluída, isso porque exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 223 CPC). Assim, o prazo começa em 07/05 (terça-feira);
3º) Os prazos são contados apenas em dias úteis (art. 219 CPC);
4º) O prazo para apresentar contestação é de 15 dias (art. 335, caput);
5º) O prazo deverá ser duplicado para 30 dias úteis, pois a defesa será feita pela Defensoria Pública que goza de prazo em dobro (art. 186 CPC);
6º) Maio tem 31 dias.
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Concordo com você, Rodrigo. Fiz a contagem do prazo porque percebi que no enunciado não tinha a data da intimação da DP, mas realmente o examinador esqueceu-se deste detalhe.
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Concordo com você, Rodrigo. Fiz a contagem do prazo porque percebi que no enunciado não tinha a data da intimação da DP, mas realmente o examinador esqueceu-se deste detalhe.
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A contagem inicia no dia seguinte à audiência.
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O correto seria 18/06. O prazo não corre em feriados e dia 11/06 (terça-feira) foi feriado.
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Ao pé da letra, a questão não tem resposta já que que os prazos pra Defensoria só se iniciam da intimação desta, mesmo que tenha comparecido em audiência (art. 186, §1º).
Elinaldo, o prazo termina dia 15/06 que cairia em um sábado, por isso foi prorrogado para dia 17/06 (próximo dia útil). Acredito que você tenha começado sua contagem do dia 06 (data da audiência), mas esse dia deveria ser excluído.
Misaac, em nenhum momento a questão traz a informação de feriado no dia 11/06. Ela pede para considerarmos os feriados nacionais e não há nenhum nessa data.
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Essa questão contraria o entendimento do STJ sobre o tema, pois, mesmo com a presença do defensor público em audiência, o prazo, tanto no processo civil como no criminal, inicia-se da remessa dos autos:
HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994.
[...]
4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal.
5. [...] Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.
7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.
8. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública.
(HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)
Portanto, deveria ser anulada.
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Esqueceram de Corpus Christ
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Gente que questãozinha chata, agora eu vo ter que desenhar um calendário pra responder uma questão? Pq sair excluindo sábado e domingo da contagem e ainda manter o dia correto na cabeça da trabalho e ainda tem que saber se o mês de referência é de 30 ou 31 dias.
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A contagem inicia se no dia posterior da juntada do mandando de citação logo inicia a contagem no dia 25.04.2019, ,mas como cai no sábado “pula” para o primeiro dia útil , dia 27.04.2019 ( segunda feira) considerando ser prazo processual ,conta se em dias úteis, que encerra no no dia 15.04.2019 , mas como esse dia vai em dia não útil no sábado o prazo se encerra no dia 17.04.2019 ( segunda feira) .
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Na verdade considerei a questão fácil, eis que é só lembrar que o prazo é 30 dias úteis, por ser defensoria pública, então com essa informação já se excluiria as opcões A, C e E, restando as opções B e D. Nesse caso, na lógica Dos 30 D
ias uteis, só sobra a opção B.
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Pessoal, saber se o mês tem 30 ou 31 dias é questão primária, por favor!
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O prazo se inicia após a data da audiência em 06/05
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Querem saber se você sabe o prazo, então só tacá o prazo lá na alternativa e pronto, não precisa dessa paiaçada.
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Fiz e refiz essa questão umas 10 vezes e não entendi!
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Como houve audiência e ela restou infrutífera, o termo inicial para contestar é a data de sua ocorrência, ou seja, 06/05/19. O prazo, em regra, é de 15 dias, mas, por estar o demandado defendido pela Defensoria Pública, ele é contado em dobro, sendo, portanto, de 30 dias. Ademais, consideram-se somente os dias úteis, por se tratar de prazo processual. Logo, o termo final é 17/06/19.
Para obter essa resposta, não precisa fazer calendário em prova. Basta excluir, por lógica, as alternativas que mencionam o mês de maio, e considerar uma data posterior a 06/06/19, afinal são 30 dias úteis.
No mais, achei super válida a ressalva do colega F CB, pois, de fato, o termo inicial para a manifestação pela Defensoria Pública (assim como pelo Ministério Público e Advocacia Pública) é a data de sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos ou por meio eletrônico, e não a data da audiência. No entanto, como a questão nada menciona, permanece o item B mesmo.
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GABARITO: B
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Quando você erra por pura desatenção =/
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06/05 seg
07 ter
08 qua
09 qui
10 sex
11 sab
12 dom
13 seg
14 ter
15 qua
16 qui
17 sex
18 sab
19 dom
20 seg
21 ter
22 qua
23 qui
24 sex
25 sab
26 dom
27 seg
28 ter
29 qua
30 qui
31 sex
01/06 sab
02 dom
03 seg
04 ter
05 qua
06 qui
07 sex
08 sab
09 dom
10 seg
11 ter
12 qua
13 qui
14 sex
15 sab
16 dom
17/06 seg
"Nossa vitória não será por acidente".
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A primeira informação trazida pela questão que nos interessa é a de que a audiência de conciliação ocorreu na data de 6 de maio (segunda-feira) e que nela não foi logrado acordo. Segundo a lei processual, neste caso, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação terá como termo inicial a própria data da audiência (art. 335, CPC/15).
Outras duas informações importantes acerca da contagem dos prazos que nos interessam é trazida pelo art. 219, caput, do CPC/15, que determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", e pelo art. 186, caput, do CPC/15, que dispõe que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".
Ora, se o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e deve ser computado em dobro, o seu vencimento ocorrerá no dia 22 de março (quarta-feira), senão vejamos:
6 de maio - segunda-feira - Dia do começo - Excluído da contagem pelo art. 224, caput, CPC/15.
7 de maio - terça-feira - Início da contagem do prazo - Dia 1
8 de maio - quarta-feira - Dia 2
9 de maio - quinta-feira - Dia 3
10 de maio - sexta-feira - Dia 4
11 de maio - sábado - dia não útil
12 de maio - domingo - dia não útil
13 de maio - segunda-feira - Dia 5
14 de maio - terça-feira - Dia 6
15 de maio - quarta-feira - Dia 7
16 de maio - quinta-feira - Dia 8
17 de maio - sexta-feira - Dia 9
18 de maio - sábado - dia não útil
19 de maio - domingo - dia não útil
20 de maio - segunda-feira - Dia 10
21 de maio - terça-feira - Dia 11
22 de maio - quarta-feira - Dia 12
23 de maio - quinta-feira - Dia 13
24 de maio - sexta-feira - Dia 14
25 de maio - sábado - dia não útil
26 de maio - domingo - dia não útil
27 de maio - segunda-feira - Dia 15
28 de maio - terça-feira - Dia 16
29 de maio - quarta-feira - Dia 17
30 de maio - quinta-feira - Dia 18
31 de maio - sexta-feira - Dia 19
1 de junho - sábado - dia não útil
2 de junho - domingo - dia não útil
3 de junho - segunda-feira - Dia 20
4 de junho - terça-feira - Dia 21
5 de junho - quarta-feira - Dia 22
6 de junho - quinta-feira - Dia 23
7 de junho - sexta-feira - Dia 24
8 de junho - sábado - dia não útil
9 de junho - domingo - dia não útil
10 de junho - segunda-feira - Dia 25
11 de junho - terça-feira - Dia 26
12 de junho - quarta-feira - Dia 27
13 de junho - quinta-feira - Dia 28
14 de junho - sexta-feira - Dia 29
15 de junho - sábado - dia não útil
16 de junho - domingo - dia não útil
17 de junho - segunda-feira - Fim da contagem do prazo - Vencimento.
Obs: É preciso notar que, em uma análise mais aprofundada, a questão está incorreta, haja vista que o prazo para a Defensoria Pública é contado a partir de sua intimação pessoal, que será feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º, CPC/15). Essa carga ou remessa corresponde à entrega dos autos na Instituição, ou seja, na Defensoria Pública, sendo o prazo processual contado a partir do dia útil seguinte a esta data.
Gabarito do professor: Letra B.
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30 dias depois da audiência
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tive que fazer um calendário do mês de maio e junho p poder acertar kkkk
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Art. 335, I c/c art. 186 c/c art. 212, todos do CPC.
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Como fazer uma questão dessas sem calendário?
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Contagem direta, excluindo-se sábados e domingos e feriados ou recessos (a questão apontou que não teriam). Logo 30 dias corridos. Vamos vencer!
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ATENÇÃO!!
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .
***ARTIGO 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Questão tecnicamente incorreta, uma vez que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente, como previsto no CPC:
Art. 186. § 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Questão sem gabarito correto.
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Putz, iniciei da citação...viajei
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Gabarito letra B
O prazo se inicia a partir da audiência de conciliação frustrada. Como o cidadão é assistido pela DP, o prazo será de 30 dias úteis.
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GABARITO: B
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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alguém pode me explicar quando se aplica o prazo em que exclui o dia da distribuição e publicação ??
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Eu queria saber mesmo é se tem alguma forma prática de contar o prazo porque, apesar de saber da regra, ficar contando os dedos ou desenhar calendário na prova é a coisa mais chata que tem.
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Aff. Nunca sei se o mês é 30 ou 31. Um saco. Preguiça de questão assim
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Gab. B
Eu jurava que era JEC, então contei só 15 dias úteis, uma vez que no Juizado não há diferenciação de prazo.
Parabéns para mim. rsrs
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contei certin, só nao contei em dobro kkkkkkkkkkkkkkk
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Lembrei que era o prazo em dobro da DP :D
Errei porque contei a partir da data de juntada do mandado (24/04) e não a data da ultima audiência infrutífera de mediação e conciliação (06/05) :(
Lasquei-me. kkkkk
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Questão parece bobinha, mas exige conhecimento de que não havendo autocomposição, será contado o prazo a partir do dia seguinte ao da infrutífera audiência de conciliação /mediação, e que o prazo da Defensoria é dobrado, portanto 30 dias.
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Em uma sala de prova, questões como essa - que tomam tempo - devem ser feitas por último.
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letr B
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gente, sou muito ruim em processo civil rs, e fiquei com uma dúvida, o prazo não começa a contar do data de juntada aos autos do mandado cumprido? ou estou viajando?
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@Juliete Lima Barreto,
Neste caso, como trata-se de uma contestação, o prazo passa a contar 15 dias após a audiência de conciliação e mediação, que foi infrutífera, neste caso ( dia 06/05/2019)
Porém, como tem a presença da Defensoria Pública, este prazo é o dobro ( 30 dias) . Então, como não se considera o primeiro dia e somente dias úteis, o prazo final será dia 17/06/2019.
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
SUPONDO QUE A GNT TA SEM TEMPO:
1) CONTA DA AUDIENCIA , JÁ Q FOI INFRUTÍFERA : 06.05.2019 (segunda-feira)
2) DEFENSOR PRAZO EM DOBRO (30 DIAS)
JOGANDO BEM A MODO"GROSSO", LEVANDO EM CONTA Q EU N TERIA MT TEMPO
06/05 + 26 DIAS ( MAIO TEM 31 DIAS : OLHE OS OSSINHOS DA MÃO) = EM TESE AQUI SERIA 31/05
SE A GNT SOMAR MAIS OS 4 DIAS Q FALTAM = DARIA 04/06 ( BELEZA JA EXCLUIMOS :A, C, E)
GNT OBVIO Q A RESPOSTA NÃO É 04-06 PQ CPC É DIA UTIL, N É DIA CORRIDO ... MAS PENSA COMIGO , DIA 05/06 OBVIAMENTE N PODE SER, PENSA O TANTO DE SABADO E DOMINGO Q TEVE?? , SÓ DA PRA JOGAR A OPÇÃO B (17/06) ... SEGUE PARA MAIS DICAS DE DIREITO PARA LEIGOS HAHAHAH
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eu fui por exclusão. Sabendo que o prazo é 30 dias úteis (Por ser representado pela Defensoria, que tem prazo em dobro), fica fácil, pois:
1- Em maio não poderia ser (pois ficaria muito próximo).
2- Começo de junho também não poderia ser (pelo mesmo motivo)
Sendo assim, sobrou apenas uma (a certa).
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Gabarito: alternativa B
Se houve a audiência, então podemos pensar em duas situações: 1-houve acordo e 2- não houve acordo.
Não havendo acordo, começa a correr o prazo para que Marcel apresente a contestação, conforme art. 335. Como o réu é "assistido pela Defensoria Pública " ele terá prazo em dobro, conforme art. 186 do CPC/2015:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Até aqui já sabemos da data de início (06.05.2019), data da audiência e, observando o art. 224 do CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Assim, a contagem do prazo de 30 dias (prazo em dobro) úteis será:
07.05.2019, 08.05, 09.05, 10.05 (4 dias)
13.05, 14.05, 15.05, 16.05, 17.05 (5 dias)
20.05, 21.05, 22.05, 23.05, 24.05 (5 dias)
27.05, 28.05, 29.05, 30.05, 31.05 (5 dias)
03.06, 04.06, 05.06, 06.06, 07.06 (5 dias)
Aqui já poderíamos parar, pois o segundo prazo mais longo das alternativas é 05.06 o que já passou. Assim, sobraria apenas a alternativa B. Continuando ...
10.06, 11.06, 12.06, 13.06, 14.06 (5 dias)
17.05.2019 (1 dia)
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Total de 30 dias úteis
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Quando respondi (contei 15 dias) e vi a resposta errada, voltei pro enunciado (o qual eu li RÁPIDO DEMAIS) e vi o detalhe da Defensoria Pública e fiquei rindo sozinho hahahahah.
Isso que dá fazer questões sem estar concentrado no estudo!
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A questão resume-se em:
1) Saber que o prazo se iniciou no dia seguinte à audiência (art. 303, §1°, III);
2) Saber que a defensoria tem prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186);
3) Fazer um calendário no rascunho de prova para chegar ao prazo.
Esse tipo de questão é feita para tomar tempo do candidato.
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Eles são sacanas nesse tipo de questão, acredito particularmente, que o mais difícil é saber qual mês tem 30 e 31 dias...
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Começa a contar da audiência. Exclui o primeiro dia inclui o último. Maio tem 31 dias. Prazo fatal em 17/6.