- 
                                Art. 5º da CF/88 (...)
 
 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
- 
                                é impenhorável desde que cumpra os requisitos:
 -pequena
 -lei 4504/64 estatuto da terra
 -trabalho familiar
 -produtiva
 -deve habitar no imovel, sendo único bem
 -dívida decorrente de suas atividades produtivas de propriedade.
- 
                                Art. 5º da CF;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
                            
- 
                                Muitos são os camponeses, que tendo uma glebazinha(meio, um ou dois hectares de terra) cultivam-na e dali retiram seu sustento.Desnecessário dizer que mal produzem para a própria sobrevivência da família.E, para plantarem, precisam comprar sementes e instrumentos(ou maquinários) agrícolas.Sem dinheiro, buscam nos bancos o financiamento, que exigem como garantia do pagamento a pequenina proprieda rural.Se não chover, não haverá produção e família perderá tudo.
 
 A Constituição procura proteger essas famílias, que têm uma pequena propriedade rural.Nessa prtoteção estabelece que tais "pequenas propriedades rurais", que são trabalhadas pela família, não poderão ser penhoradas se a dívida foi feita para financiar a produção agrícola.
- 
                                qual a diferença entre a c) e a e)?
                            
- 
                                A diferença esta em ser trabalhada e servir somente como moradia.
                            
- 
                                LETRA C
 	Não se pode penhorar a pequena propriedade rural desde que seja trabalhada pela família e que as dívidas resultem da atividade produtiva, conforme o art. 5º, XXVI. 
- 
                                E pq a letra E está errada ??Não entendi ... O cara e  a família  pode ou não pode viver na pequena propriedade rural ?? ., Lascou tudo .. Só vou ficar de boa pq a questão é de quando minha vó nasceu ..  
- 
                                Pequena propriedade rural: CARACTERÍSTICAS -CF/88   _________________________________________________ 1° A lei dispõe sobre os meios de financiar seu desenvolvimento _________________________________________________ 2° É trabalhada pela família, _________________________________________________ 3° Não será objeto de penhora para pagamento de débitos ou créditos decorrentes de sua produção. _________________________________________________   LETRA  C 
- 
                                GABARITO: C Art. 5º. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 
- 
                                A alternativa E, por sua vez somente foi modificado a forma escrita.  
- 
                                LETRA C     
- 
                                Gab. C Meus resumos: É garantido o direito de propriedade. Brasileiros e estrangeiros Proteção de bens: - móveis;
- imóveis,
- materiais;
- imateriais
 Não é Absoluto! Art 5 xxv . A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva... A propriedade deve ser: - pequena;
- rural;
- trabalhada pela família;
- débito decorrentes da ativ. produtiva.
   
- 
                                A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMILIA, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.