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Lei 8666
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gabarito D
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A respeito da n° Lei 8.666/93, é correto afirmar que
A) os crimes nela previstos, se relacionados a licitações promovidas pelo Município, serão de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores. O art. 100 da lei nº8.666/93 diz que "Os crimes definidos nesta lei (8.666) são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (O oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica), cabendo ao Ministério Público (MP) promovê-la.
B) no processo e julgamento dos crimes nela previstos poderá a defesa arrolar até 08 testemunhas. No processo e julgamento dos crimes previstos na lei nº 8.666, poderá a defesa arrolar as testemunhas, em número não superior a 5 (cinco). Art. 104
C) da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá Apelação, interponível no prazo fatal de 03 dias. De acordo com o Art. 107 da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá APELAÇÃO, interponível no prazo de 5 (CINCO) dias.
D) os magistrados que verificarem em autos ou documentos de que conhecerem a ocorrência de crimes nela definidos, remeterão cópias ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia. CORRETO, Tanto os MAGISTRADOS quanto os membros dos Tribunais ou Conselho de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes. Art. 102
E) encerrada a instrução do processo para julgamento dos crimes nela previstos, as partes apresentarão alegações finais, no prazo de 10 dias. O prazo de alegações finais das partes serão de 5 (CINCO) dias. Art. 105
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Gabarito D
Alguns prazos importantes (do artigo 100 ao 108 da Lei 8666/93)
defesa escrita: 10 dias
alegações finais: 5 dias
conclusão de autos: 24h
sentença: 10 dias
apelação: 5 dias
testemunhas: máx 5
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´Lei maldita
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. [GABARITO]
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
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Interpretei como uma possível pegadinha o fato de dizer que o magistrado remeteria "para oferecimento da denúncia", como se o oferecimento da denúncia fosse obrigatório.
O art. 102 fala em cópias e documentos "necessários ao oferecimento da denúncia", e não para obrigatoriamente obrigar o oferecimento desta denúncia, até porque o membro do MP pode muito bem deixar de oferecê-la...
Mas enfim, vida que segue, é decorar letra de lei e principalmente prazos, já que a Vunesp ama cobrar prazos...
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Gabarito letra: "D"
A) ART. 100- Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
ART 103- Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber o disposto nos arts. 29 e 30 do código de processo penal.
B) ART. 104- Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
C) Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
D) Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
E) Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
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D
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A questão aborda a Lei 8.666/93 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 100 da Lei 8.666/93 estabelece que os crimes definidos na Lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Por sua vez, o art. 103 da mesma lei menciona que será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta
não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber o disposto
nos arts. 29 e 30 do código de processo penal.
Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 104 da Lei 8.666/93, "recebida
a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número
não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir".
Alternativa "c": Errada. O art. 107 da Lei 8.666/93 dispõe que "da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias".
Alternativa "d": Correta. O art. 102 da Lei 8.666/93 menciona que "Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos
crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia".
Alternativa "e": Errada. O art. 105 da lei 8.666/93 prevê que "ouvidas
as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências
instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á,
sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações
finais".
Gabarito do Professor: D
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PRAZOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LEI DE LICITAÇÕES
10 DIAS PRA DEFESA ESCRITA
PODE ARROLAR ATÉ 5 TESTEMUNHAS
5 DIAS PARA ALEGACOES FINAIS PARA CADA PARTE
10 DIAS PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA
5 DIAS PARA RECORRER DA SENTENÇA
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Questão mais estranha... Deu tantas alternativas com disposições diversas sobre a lei, com imenso detalhamento de procedimentos e prazos. No final, o gabarito era a regra geral mais manjada, de que o Ministério Público deve receber as denúncias de outros órgãos e entidades.
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Gabarito letra D
Fonte Lei 8.666
A os crimes nela previstos, se relacionados a licitações promovidas pelo Município, serão de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores. INCORRETA
art. 100. É ação penal pública INCODICIONADA, cabendo ao MP promovê-la.
B no processo e julgamento dos crimes nela previstos poderá a defesa arrolar até 08 testemunhas. INCORRETA
Art. 104. em número não superior a 05 testemunhas...
C da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá Apelação, interponível no prazo fatal de 03 dias. INCORRETA
Art. 107. 05 dias.
D os magistrados que verificarem em autos ou documentos de que conhecerem a ocorrência de crimes nela definidos, remeterão cópias ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia. CORRETA
Art. 102.
E encerrada a instrução do processo para julgamento dos crimes nela previstos, as partes apresentarão alegações finais, no prazo de 10 dias. INCORRETA
Art. 105. 05 dias.
A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB
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Alguns prazos importantes (do artigo 100 ao 108 da Lei 8666/93)
(pegando gancho da Maria LIma)
Defender e Sentenciar dá mais trabalho, pois tem que começar do zero. Tempo maior.
defesa escrita: 10 dias
sentença: 10 dias
Mais fácil de fazer...só dar CTRL C + CTRL V e acrescentar uma coisa ou outra. Metade do tempo.
alegações finais: 5 dias
apelação: 5 dias
A licitação tem 5 fases, lembra 5 testemunhas.
testemunhas: máx 5
conclusão de autos: 24h
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Com a nova lei de licitações, os crimes definidos na 8666 foram revogados
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questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.