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GABARITO: A
CF
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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D: Errada.
A desapropriação de imóvel urbano será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, somente se, em área incluída no plano diretor, houver lei específica e em face de "proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado", que não promova seu adequado aproveitamento e já tenha sido punida com parcelamento ou edificação compulsórios, além do pagamento de IPTU progressivo pelo período mínimo de 05 anos (conforme previsão no Estatuto da Cidade).
Art. 182. (...)
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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a) Art. 182. § 1º . O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
b) Art. 182. § 1º . O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
c) Art. 182. §4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
d) Art. 182. §3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Alguém sabe me explicar a alternativa C?
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano [é estabelecida pela União – normas gerais, L. 10.257/2001], executada pelo Poder Público MUNICIPAL, conforme diretrizes gerais fixadas em lei [Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001], tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ["usucapião urbana constitucional" ou "usucapião pró-moradia"]
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Débora Sagim:
Nos termos do § 4º do art. 182, o Poder Público municipal pode, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (o "Estatuto da Cidade"), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
O dispositivo exige três leis diferentes: a lei federal geral (o "Estatuto da Cidade"), o plano diretor, e a lei específica municipal que exija do proprietário o adequado aproveitamento do solo urbano.
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Débora, o erro da alternativa "c" está na afirmação quanto à Lei estadual, uma vez que cabe à legislação municipal tratar sobre o assunto.
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Débora, o erro da alternativa "c" está na afirmação quanto à Lei estadual, uma vez que cabe à legislação municipal tratar sobre o assunto.
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O conhecimento exigido nesta questão refere-se aos art. 182 e 183 da CF/88.
A) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 182 caput e §1º da Constituição Federal de 1988.
B) o item está errado porque o art. 182, §1º prevê obrigatoriedade de plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes.
C) o item está errado porque o art. 182, §4º exige lei específica municipal para impor as exigências dos incisos I, II e III, desde que atendam lei geral federal. Não há exigência de aprovação por lei estadual.
D) o item está errado porque o art. 182, §3º prevê "indenização em dinheiro" para esta hipótese.
E) o item está errado porque o confisco é vedado pelo art. 150, IV da CF/88.
Gabarito: Letra A
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Gabarito: A
A – CERTA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
B – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
C – ERRADA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
D – ERRADA Art. 182 § 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
E – ERRADA Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC 3/93, EC 42/2003 e EC 75/2013):
IV– utilizar tributo com efeito de confisco.
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a contrário senso, nas hipoteses em que não há obrigatoriedade do plano diretor (cidade com menos de 20 mil hab) não há politica de desenvolvimento urbano? somente eu achei a questoa 'estranha'?