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ID
304315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da comunicação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    • a) Em caso de citação por edital, o prazo fixado pelo juiz no edital não se confunde com o prazo de defesa. Realizada a citação por edital, começa a correr o prazo para contestar no primeiro dia útil seguinte ao prazo de dilação assinado pelo juiz.
    • b) Se não ocorrer a citação ou se esta for inválida, o comparecimento espontâneo do réu apenas para alegar a nulidade ou a inexistência da citação procedida convalidará a nulidade ou suprirá o defeito. Nesse caso, reconhece-se como citado o réu, contando-se a partir desse comparecimento o prazo para que se apresente a contestação. - O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, mas não convalida a citação inválida. Eis a dicção do art.  214, § 1º:   O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação
    • c) Quando a citação for ficta, não comparecendo o réu para defender-se no processo, desde que se trate de direito indisponível ou que haja fundado receio da incapacidade da parte requerida, o juiz nomeará um curador especial que será responsável pela defesa do revel ou do incapaz. - Sempre que o réu citado por edital ou com hora certa for revel, o juiz nomeará curador especial, independentemente de qualquer outra condição.
    • d) O réu será considerado citado quando o oficial de justiça comparecer à residência do demandado e não o encontrar, por três vezes consecutivas, em horários diferentes, inclusive depois do expediente forense. Presume-se, nesse caso, que o réu ocultou-se para não receber a citação. Não é tão simples assim. Na citação com hora certa, além de o oficial procurar o indivíduo por 3 vezes em sua residência, deverá intimar um parente ou vizinho de que voltará no dia seguinte, em determinada hora (daí o motivo de se chamar citação com hora certa). Ao votar à residência do citando, na hora marcada, não o encontrando, dá-se por feita a citação, conforme os arts. 227 e 228 do CPC.  
    • e) A intimação das partes, das testemunhas, dos auxiliares da justiça e de outras pessoas que intervêm no processo será feita por publicação no órgão oficial, devendo constar da publicação os nomes das partes ou de seus advogados, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça ou que uma das partes seja revel. - Se é caso de segredo de justiça, é claro que é vedada a publicação em edital dos nomes das partes, por afronta à intimidade dos litigantes.
  • Correta A. A citação por edital não é uma regra no processo civil e sim uma exceção, pois apenas nos casos expressamente previstos no artigo 231 do CPC é que será admita, quais sejam: Quando não se sabe quem é o réu, quando o local onde ele esteja for inacessível, incerto ou ignorado e nos demais casos expressos em lei. A citação deve ser requerida ao juiz através de uma petição, mas não é na petição inicial, ou seja, aceita a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu, daí a parte autora terá de requerer qual o meio de citação lhe será oportuno, sendo que este ato deverá ser feito em até dez dias após o despacho judicial. 
  • Complementando...

    Com todo o respeito, discordo do comentário feito pela colega Camila no que se refere ao erro da alternativa B.

    b) ERRADA - Se não ocorrer a citação ou se esta for inválida, o comparecimento espontâneo do réu apenas para alegar a nulidade ou a inexistência da citação procedida convalidará a nulidade ou suprirá o defeito. Nesse caso, reconhece-se como citado o réu contando-se a partir desse comparecimento o prazo para que se apresente a contestação. na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    CPC, Art. 214, 
    §2.º - Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    c) ERRADA - Quando a citação for ficta, não comparecendo o réu para defender-se no processo, desde que se trate de direito indisponível ou que haja fundado receio da incapacidade da parte requerida, o juiz nomeará um curador especial que será responsável pela defesa do revel ou do incapaz.

    CPC, Art. 9.º - O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital com hora certa.


  • Apenas complementando em relação ao comentário acima, a alternativa "a" tem fundamento no Art. 241 do CPC:

    Art. 241.  Começa a correr o prazo:

           (...)

            V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

  • Complementando o comentário quanto à letra D

    d) O réu será considerado citado quando o oficial de justiça comparecer à residência do demandado e não o encontrar, por três vezes consecutivas, em horários diferentes, inclusive depois do expediente forense. Presume-se, nesse caso, que o réu ocultou-se para não receber a citação.

    Na verdade, conforme os arts. 227 e 228 do CPC, deverá haver suspeita de ocultação para que o oficial de justiça intime qualquer pessoa da família ou vizinho, retornando no dia imediato para realizar a citação.
    Caso não haja suspeita de ocultação não há limite de vezes para comparecimento do oficial de justiça.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
  • item a:

    CPC 

    Art. 232.  São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

  • CPC
    Art. 241.
    Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • Entendo que a alternativa A não está correta, tendo em vista que o art. 241, V, do CPC, afirma que: Começa a correr o prazo: V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Portanto, o prazo não começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao prazo de dilação assinado pelo juiz. O art. 232, IV, do CPC, afirma que: São requisitos da citação por edital: IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação. A assertiva fica dúbia, dando a entender que o prazo começaria a correr, por exemplo, no primeiro dia útil seguinte ao início do prazo de 20 dias assinado pelo juiz, por exemplo.
    Alguém mais entendeu desta forma? Se eu estiver equivocada, podem me corrigir, por favor.
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa (E) não é o motivo que a Camila fundamentou... constará sim os nomes das partes e de seus advogados, afinal o segredo se refere ao conteúdo da ação e não que tais pessoas estão envolvidas em um litígio... O Erro da (E) é pq as testemunhas e auxiliares de justiça não serão intimadas por publicação no órgão oficial...
  • Também errei esta questão, porém é por uma mudança que parece insignificativa, mas não é.

    Letra B -   Se não ocorrer a citação ou se esta for inválida, o comparecimento espontâneo do réu apenas para alegar a nulidade ou a inexistência da citação procedida convalidará a nulidade ou suprirá o defeito. Nesse caso, reconhece-se como citado o réu, contando-se a partir desse comparecimento o prazo para que se apresente a contestação.      

    Vejamos:

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    E não convalidará a nulidade. A nulidade será sim decretada e após será considerada feita a citação. De acorco com o parágrafo 1º, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. 

  • Concordo com LORENA BARRETO. Errei a questão por isso.
  • Lorena, com a devida vênia, a questão esta correta, pois o prazo da contestação comeca a correr no 1º dia util seguinte ao termino do prazo assinado pelo juizo. Conforme art. 241, inc. V. 
    Obs: também errei a questão pois não havia entendido o dispositivo.
  • LETRA “E”: ERRADA, segue justificativa, que NÃO se coaduna com as explicações de Camila A.

    Qto à intimação dos ADVOGADOS:

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimaçõespela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    QUANTO À INTIMAÇÃO DAS PARTES, o que NÃO INCLUI, por óbvio, testemunhas ou auxiliares da justiça:

    Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas ÀS PARTES, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    *Para os advogados, a LEI DISPÕE DE OUTRO MODO, conforme consta do artigo 236, salvo em pequenas localidades não disponível meio de publicação dos atos por órgão oficial (Diário Oficial).

    Ainda, o CPC, quanto à intimação da testemunha aduz:

    Art. 412. A TESTEMUNHA é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. 

    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

    § 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    § 3o A intimação poderá ser feita pelo CORREIO, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

  • A. Correta. 

    NCPC 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • D: O QUE HÁ É SUSPEITA DE OCULTAÇÃO; ADEMAIS, NOS TERMOS DO NCPC NÃO MAIS HAVERÁ NECESSIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PROCURAR O RÉU POR 3 (TRÊS) VEZES, A LEI, AGORA, FALA APENAS EM 2 (DUAS) VEZES. SEGUE REDAÇÃO:

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • E. IMPORTANTE LEMBRAR QUE SEGUNDO O NCPC A PRIORIDADE PARA AS INTIMAÇÕES SE DARÁ POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 272 DO NCPC), CASO SEJA INVIÁVEL POR ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL, CASO TAMBÉM INVIÁVEL INCUMBIRÁ AO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA FAZER A INTIMAÇÃO (ART. 273 DO NCPC). 

     

  • SEGUNDO O NCPC A ALTERNATIVA (B) TORNOU-SE VERDADEIRA.

    b) Se não ocorrer a citação ou se esta for inválida, o comparecimento espontâneo do réu apenas para alegar a nulidade ou a inexistência da citação procedida convalidará a nulidade ou suprirá o defeito. Nesse caso, reconhece-se como citado o réu, contando-se a partir desse comparecimento o prazo para que se apresente a contestação.

    L13105

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

  •  

    C. NÃO ENCONTREI O ERRO DESSA ALTERNATIVA; POIS, PARA O RÉU REVEL PRESO OU POR AQUELE CITADO POR EDITAL (CITAÇÃO FICTA) OU COM HORA CERTA (CITAÇÃO FICTA) HAVERÁ NOMEAÇÃO DE CURADOR (ART. 72, II, DO NCPC).