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ID
304321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    • a) A ilegitimidade passiva de parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação e ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a legitimidade para a causa. - Ora, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação (ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual) e não um dos pressupostos processuais, como afirma o enunciado.
    • b) A capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade processual, ou seja, a aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais, as jurídicas e os entes despersonalizados - A capacidade de ser parte se alinha à capacidade de direito no âmbito do direito civil, enquanto a capacidade processual corresponde à capacidade de fato. A questão sugere exatamente o contrário, supondo que, para ter capacidade de ser parte, o indivíduo precisa ser absolutamente capaz civilmente, o que está equivocado.
    • c) A penalidade para a aquele que praticar um ato atentatório ao exercício da jurisdição é de multa de até 20% sobre o valor da causa, ressalvados os advogados; e o valor dessa multa reverterá para a fazenda pública.
    •  d) Ocorre a substituição processual voluntária quando o objeto litigioso é transferido a outrem por negócio jurídico, entre vivos ou por causa mortis, firmados concomitantemente à formação do processo ou durante a tramitação do feito - A simples a alienação do bem não tranfere a titularidade da ação caso a outra parte não concorde. Se há óbice por parte da parte contrária, o máximo que o adquirente do bem pode fazer é ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial, sendo, nesse caso, desnecessário o consentimento daquele que figura no polo avesso.
    •  e) As pessoas casadas não têm capacidade processual, pois elas dependem do consentimento do outro cônjuge para agirem judicialmente em defesa de seus direitos ou para se defenderem em juízo, salvo quando litigarem entre si. - A questão beira o ridículo... Claro que as pessoas casadas têm capacidade, embora, em alguns casos, seja necessária a outorga uxória ou consetimento marital. Para conhecê-los ou relembrá-los, consulte o art. 10 do CPC.
  • Apenas para acrescer aos comentários, no caso da letra D, a questão trata ainda de hipóteses de SUCESSÃO PROCESSUAL, e não SUBSTITUIÇÃO.  Importante diferenciar, conforme lições de Fredie Didie:
    - Substituição Processual: quanto a lei possibilita que uma parte postule EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. (É o que faz o MP, em algumas atribuições)
    - Sucessão Processual: Quando sai uma das partes, para entrar outra. É o que ocorre na sucessão das partes por causa mortis.
    -
    Representação Processual: Quando alguém está em juízo EM NOME ALHEIO, na defesa de DIREITO ALHEIO. O representante não é parte. É o caso das mães que representam os filhos.
  • "Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos"

    (fonte: LFG)

  • Art14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    (...)
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória ou final.
    § único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,contadodo trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. 
  • a resposta está em parte certa. pois a multa só será revertida a fazenda se não for paga no prazo estabelecido, alias será inscrita na divida ativa da união ou estado, dai a resposta está incompleta.
  • Oi
    aonde está o dispositivo quanto à letra a?
  • art 18 cpc  o juiz ou tribunal de oficio ou requerimento condenará o litigante de má-fé a pagar multa não exedente a 1%( um por cento)sobre o valor da causa  e a idenizar  a parte  contraria dos prejuizos  que esta sofreu , mais os honorarios advocaticios e todas as despesas  que efetuou .
     // o valor da idenização será  desde  logo fixado pelo juiz, em  quantia não superior a 20% (ente por cento ) sobre o valor da causa , ou liguidado por arbitramento .
  • Quanto à letra A, você pode ver o art. 267, VI, CPC:
    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
    Ou seja, a ilegitimidade das partes acarreta sim a extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto é uma condição da ação, e não pressuposto processual, como diz a questão.




     

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois o STF na ADI n. 2.652 de 2003 interpreta, sem redução de texto, o p. único do art. 14 do CPC, de forma a ABRANGER OS ADVOGADOS.
  • Resposta da letra C: art. 14, parágrafo único = "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso  V (cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, se de natureza antecipatória ou final) deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuizo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

    A ADI referida em um dos comentários, no meu entendimento, refere-se à frisar/abranger os advogados do setores privado e público da ressalva referida no artigo.
  • CUIDADO, amigos. A questao eh maliciosa e tenta confundir o candidato com duas multas/indenizacoes de ate 20% sobre o valor da causa. Eu vou explicar melhor.
    1 - Uma coisa eh a Multa por Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Esta prevista no art. art. 14, par. unico, do CPC. Tambem eh de 20%, mas seu valor reverte a Fazendo Publica. Ela eh devida nos casos em que a propria justica eh atingida por algum ato da parte que nao cumpriu algum dos seus deveres processuais.

    2 - Outra coisa eh a Indenizacao por Dano Processual, prevista no art. 18 do CPC. Aqui, uma parte, tendo procedido a litigancia de ma-fe, paga a multa de 1% e deve tambem proceder ao ressarcimento dos danos da outra parte, limitados a 20% sobre o valor da causa. Nao ha que se falar em reversao para fazenda publica aqui.
    Espero ter ajudado
  • a) Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e existência da relação processual. Tem a ver com capacidade e não com legitimidade.
    b) 
    c) correta.
    d)
    e) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • O ponto tormentoso fica pelo fato da ADI, proposta em face do dito dipositivo art. 14 § único, pois conclui-se que:

    1) O artigo excluia os advogados da pena imposta por "ato atentatório ao exércicio de jurisdição", devendo tais situações serem vistas a luz do EAOAB.

    2) Contudo a referida ADI, inclui os advogados no disposoto no artigo, logo a partir do momento que a questão menciona a ressalva, declarada inscontitucional, percebo que a assertiva deveria ser considerada incorreta.

    3) Logo, ao meu ver seria questão passível de anulação.
  • Vamos ter cuidado nos comentários, tem gente que pode levá-los em consideração para seus estudos. Quando forem afirmar algo, façam com convicção de que se aplica ao caso.

    A ADI que atratou do art. 14, parágrafo único, do CPC, limitou-se em incluir os advogados do âmbito público na ressalva, entendendo que o discrímen do código (ressalva somente aos advogados que se sujeitam exclusivamente ao estatuto da OAB) viola a isonomia entre os advogados e procuradores.

    Assim, é válida a ressalva porém deve ser interpretada conforme a CF (isonomia) e aplicando também aos advogados públicos.

    Confiram a ementa do julgado:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.

    (ADI 2652, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491)
  • SE LIGUEM!!!!!

    LITIGANCIA DE MÁ-FE: MULTA 1%, INDENIZAÇAO 20%

    ATO ATENTATÓRIO A JURISDIÇAO: MULTA 20%

  • -> A capacidade DE DIREITO é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem essa capacidade todo aquele que nascer com vida, sendo que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do Código Civil).

    -> Por sua vez, a capacidade DE FATO é uma aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres. Tem essa capacidade todo aquele que não for absolutamente, nem relativamente incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil).

    -> A capacidade DE SER PARTE é uma aptidão para atuar como autor ou como réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade DE DIREITO. 

    -> Já a capacidade PROCESSUAL (ou de estar em juízo) é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade todo aquele que possui capacidade DE FATO.