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(A) é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.
Superior Tribunal de Justiça (Info 567)
(B) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
(C) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
(D) Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
(E) Correta
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GABARITO: E
A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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CUIDADO
A LETRA B dispõe a redação literal do art. 16, §3º da LEF (Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos).
LEMBRE QUE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
SÚMULA STJ 394: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de impostos de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
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LEF = Lei n. 6.830/80
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Em outras palavras...
Quando há execução por carta, os embargos à execução são ajuizados no juízo deprecado que os remeterá ao juízo deprecante, salvo se tal ação tiver como objeto (tema) vícios atinentes ao próprio juízo deprecado, que então os julgará.
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Sei que a questão pediu a Lei de Execução Fiscal, mas
Complementando:
CPC, Art. 914, § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, § ÚNICO, ART. 17. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. (ALTERNATIVA CORRETA). LEI 6.830/1980, Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
GABARITO: E
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A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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LETRA DA LEI X JURISPRUDENCIA
*#OUSESABER: É possível alegar em embargos compensação pretérita à execução fiscal como matéria de defesa?
Sim. Apesar dos embargos à execução ter grande amplitude de matérias que o executado pode alegar, o art. 16, §3º, da Lei 6.860/80, contém certas limitações. Vejamos:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito; (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Todavia, o STJ passou a admitir como matéria de embargos à execução fiscal a ocorrência de compensação em momento anterior à propositura da execução fiscal, sendo a matéria decidida por meio de recurso repetitivo. Segue um precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.008.343/SP 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux
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pegando o gancho da coleguinha Dayse Santos Maciel, quero colaborar complementando e reafirmando o entendimento que ela trouxe, mas com outras palavras:
DISCURSIVA: Cabe compensação em Execução fiscal?
A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:
I- a existência de um crédito tributário;
II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e
III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.
CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Caso presentes os três elementos mencionados, o contribuinte terá direito subjetivo à compensação tributária e essa matéria poderá ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, caso a compensação seja realizada antes do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, o que o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 veda é a alegação de compensação futura. A compensação pretérita pode servir como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.
fonte: comentários coleguinhas QC
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ORGANIZANDO TUDO
A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos.
A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos.
B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias.
D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Letra. E. Art. 20 da Lei 6830/80
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 20, LEF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite reconvenção. Errado.
b) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite compensação. Errado.
c) Nos termos do art. 17, LEF, o prazo para a Fazenda impugnar é de 30 dias. Errado.
d) O prazo para proferimento da sentença é de 30 dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, LEF. Lembrando que se trata de prazo processual impróprio. Errado.
e) A alternativa é a transcrição da íntegra do art. 20, LEF. Correto.
Resposta: E
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A respeito da letra B, lembrar da Tese 3 da Edição 156 da Jurisprudência em Teses do STJ:
As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 294).
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GAB. E
Fonte: LEF
A Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. ❌
Art. 16
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. ❌
Art. 16
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. ❌
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias...
D Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. ❌
Art. 17 - ...
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.
E Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. ✅
Art. 20 e seu Parágrafo Único
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!