SóProvas


ID
3043258
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No prazo de embargos, segundo a lei que disciplina a execução fiscal, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.


Acerca do tema, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • (A)  é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. 

    Superior Tribunal de Justiça (Info 567)

    (B) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    (C) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    (D) Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    (E) Correta

  • GABARITO: E

    A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • CUIDADO

    A LETRA B dispõe a redação literal do art. 16, §3º da LEF (Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos).

    LEMBRE QUE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

    SÚMULA STJ 394: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de impostos de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".

  • LEF = Lei n. 6.830/80

  • Em outras palavras...

    Quando há execução por carta, os embargos à execução são ajuizados no juízo deprecado que os remeterá ao juízo deprecante, salvo se tal ação tiver como objeto (tema) vícios atinentes ao próprio juízo deprecado, que então os julgará.

  • Sei que a questão pediu a Lei de Execução Fiscal, mas

    Complementando:

    CPC, Art. 914, § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, § ÚNICO, ART. 17. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. (ALTERNATIVA CORRETA). LEI 6.830/1980, Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. 

    GABARITO: E

     

     

     

  • A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • LETRA DA LEI X JURISPRUDENCIA

    *#OUSESABER: É possível alegar em embargos compensação pretérita à execução fiscal como matéria de defesa?

    Sim. Apesar dos embargos à execução ter grande amplitude de matérias que o executado pode alegar, o art. 16, §3º, da Lei 6.860/80, contém certas limitações. Vejamos: 

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Todavia, o STJ passou a admitir como matéria de embargos à execução fiscal a ocorrência de compensação em momento anterior à propositura da execução fiscal, sendo a matéria decidida por meio de recurso repetitivo. Segue um precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.008.343/SP 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux 

  • pegando o gancho da coleguinha Dayse Santos Maciel, quero colaborar complementando e reafirmando o entendimento que ela trouxe, mas com outras palavras:

    DISCURSIVA: Cabe compensação em Execução fiscal?

    A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

     

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Caso presentes os três elementos mencionados, o contribuinte terá direito subjetivo à compensação tributária e essa matéria poderá ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, caso a compensação seja realizada antes do ajuizamento da demanda.

    Nesse sentido, o que o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 veda é a alegação de compensação futura. A compensação pretérita pode servir como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

    Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

    fonte: comentários coleguinhas QC

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos.

    A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Letra. E. Art. 20 da Lei 6830/80

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 20, LEF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite reconvenção. Errado.

    b) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite compensação. Errado.

    c) Nos termos do art. 17, LEF, o prazo para a Fazenda impugnar é de 30 dias. Errado.

    d) O prazo para proferimento da sentença é de 30 dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, LEF. Lembrando que se trata de prazo processual impróprio. Errado.

    e) A alternativa é a transcrição da íntegra do art. 20, LEF. Correto.

    Resposta: E
  • A respeito da letra B, lembrar da Tese 3 da Edição 156 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 294).

  • GAB. E

    Fonte: LEF

    A Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. ❌

    Art. 16

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. ❌

    Art. 16

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. ❌

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias...

    D Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. ❌

    Art. 17 - ...

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

    E Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    Art. 20 e seu Parágrafo Único

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!