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ID
3043294
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Imagine que um determinado servidor assumiu um cargo efetivo no Município de São José do Rio Preto em outubro de 2001. Em março de 2019, laudo oficial atesta sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, decorrente de moléstia profissional.


Nesse cenário, é correto afirmar que o servidor fará jus a aposentadoria por invalidez:

Alternativas
Comentários
  • A)

    integral, correspondente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  • Gabarito letra A.

    --

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 40. §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    --

    No caso em tela, como a incapacidade decorre de moléstia profissional, a aposentadoria é devida com proventos integrais.

  • O fato de ser integral é pela disposição da CF, como já falaram aí.

    Mas o fato de ser correspondente à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria é por causa da regra de transição da EC 70/12, que manteve esse conceito de integralidade da letra A para os servidores admitidos antes da EC 41/03.

    Se ele tivesse sido admitido depois, a resposta seria a letra D, que representa a nova metodologia de cálculo da integralidade trazida pela EC 41/03 e pela Lei 10.887/04.

    STF: Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da CF) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. A EC 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da EC 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-2-2012)”. RE 924.456, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 754.]