Gabarito letra A.
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Constituição Federal de 1988.
Art. 40. §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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No caso em tela, como a incapacidade decorre de moléstia profissional, a aposentadoria é devida com proventos integrais.
O fato de ser integral é pela disposição da CF, como já falaram aí.
Mas o fato de ser correspondente à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria é por causa da regra de transição da EC 70/12, que manteve esse conceito de integralidade da letra A para os servidores admitidos antes da EC 41/03.
Se ele tivesse sido admitido depois, a resposta seria a letra D, que representa a nova metodologia de cálculo da integralidade trazida pela EC 41/03 e pela Lei 10.887/04.
STF: Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da CF) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. A EC 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da EC 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-2-2012)”. RE 924.456, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 754.]