Gabarito letra B, conforme LC Municipal 139/01.
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A) ERRADA. Art. 12. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
(A dependência da companheira é presumida, não precisa de prova)
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B) Art. 18. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Art. 53. §2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
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C) ERRADA. Art. 12. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente: II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante;
1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.
(Apesar da redação correta no que toca à necessidade de comprovação da dependência econômica, no caso da questão, como existem dependentes enquadrados no inciso I - companheira e filho - a mãe não fará jus ao benefício)
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D) ERRADA. Art. 53. §2º. O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
(Além do erro da mãe estar incluída no benefício, como existe ex-companheira que recebe pensão, ela também concorre)
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E) ERRADA. Art. 54. §2º. A parte individual da pensão extingue-se: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;