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CF/88 - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Complementando o comentário do colega, relata Pedro Lenza que:
""as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, podendo, como substitutas processuais, defender em nome próprio, o direito alheio de seus associados".
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Saliento que a Associação prescinde de autorização para impetrar mandado de segurnça coletivo, necessitando da autorização tão somente para representar seus associados em juízo.
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Independe de Autorização- reunião- associação e cooperativas- associação profissional ou sindicalRepresentação dos associados - com autorização expressa- associação e cooperativasRepresentação dos associados- associação profissional ou sindical
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Sindicato = Não necessita autorização do associado para representa-loAssociação= Necessita auttorização do associado para representa-lo
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Art 5 da CF/88
Incisos XVII +XVIII + XXI
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LETRA A
As associações podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial. É necessária autorização expressa e específica, pois é caso de representação processual. No entanto, não se precisa de autorização expressa de cada associado individualmente, podendo tal autorização ser feita em assembleia.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O SUJEITO ATIVO DESSA AUTORIZAÇÃO...
''Quando expressamente autorizadas PELOS SEUS FILIADOS as associações têm legitimidade para representÁ-LOS, judicial e extrajudicialmente/ADMINISTRATIVAMENTE ''GABARITO ''A''
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O Comando da quetão está errado , pois não é plena a criação de associações. É VEDADA DE CARATER PARAMILITAR... A própria banca diz isso nessa questão: (FCC / SP Prev - 2012) A liberdade de associação é plena e ilimitada.
A liberdade de associação é plena apenas quando esta tem fins lícitos. Além disso, há limites à liberdade de associação, sendo vedada a criação de associações de caráter paramilitar. Questão incorreta
Retirado do Material do Estratégia TRF 2 DC. /2016
Vai entender Banca de Concurso....
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Associações: na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.
Sindicatos: é dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.
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Gab. A
Liberdade de Associação
- individual de expressão coletiva;
- união de pessoas
- interesse comum
- plena - fins lícitos penal, civil e Adm, VEDADA, paramilitar
Criação:
- Não autorização;
- Não Personalidade Jurídica;
- Não influência do Estado / organização e funcionamento
Judicial
- Compulsória
- ilícita;
- Dissolver - Caráter definitivo/ trânsito em julgado
- Suspensão - Caráter temporário
Representar- Judicial/extrajudicial - Autorização Expressa/específica
Resumos: Prof: Fauth