- 
                                CF/88 - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- 
                                Complementando o comentário do colega, relata Pedro Lenza que:
 ""as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, podendo, como substitutas processuais, defender em nome próprio, o direito alheio de seus associados".
- 
                                Saliento que a Associação prescinde de autorização para impetrar mandado de segurnça coletivo, necessitando da autorização tão somente para representar seus associados em juízo.
                            
- 
                                Independe de Autorização- reunião- associação e cooperativas- associação profissional ou sindicalRepresentação dos associados - com autorização expressa- associação e cooperativasRepresentação dos associados- associação profissional ou sindical
                            
- 
                                Sindicato = Não necessita autorização do associado para representa-loAssociação= Necessita auttorização do associado para representa-lo
                            
- 
                                Art 5 da CF/88
 Incisos XVII +XVIII + XXI
- 
                                	LETRA A
 As associações podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial. É necessária autorização expressa e específica, pois é caso de representação processual. No entanto, não se precisa de autorização expressa de cada associado individualmente, podendo tal autorização ser feita em assembleia.
 
- 
                                CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O SUJEITO ATIVO DESSA AUTORIZAÇÃO...''Quando expressamente autorizadas PELOS SEUS FILIADOS as associações têm legitimidade para representÁ-LOS, judicial e extrajudicialmente/ADMINISTRATIVAMENTE ''GABARITO ''A''
 
- 
                                O Comando da quetão está errado , pois não é plena a criação de associações. É VEDADA DE CARATER PARAMILITAR... A própria banca diz isso nessa questão: (FCC / SP Prev - 2012) A liberdade de associação é plena e ilimitada. A liberdade de associação é plena apenas quando esta tem fins lícitos. Além disso, há limites à liberdade de associação, sendo vedada a criação de associações de caráter paramilitar. Questão incorreta Retirado do Material do Estratégia TRF 2 DC. /2016 Vai entender Banca de Concurso.... 
- 
                                Associações: na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.   Sindicatos: é dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados. 
- 
                                Gab. A   Liberdade de Associação   - individual de expressão coletiva;
- união de pessoas 
- interesse comum
- plena -  fins lícitos penal, civil e Adm, VEDADA, paramilitar 
 Criação: - Não autorização;
- Não Personalidade Jurídica;
- Não influência do Estado / organização e funcionamento
 Judicial  - Compulsória
- ilícita;
- Dissolver - Caráter definitivo/ trânsito em julgado
- Suspensão - Caráter temporário
 Representar- Judicial/extrajudicial - Autorização Expressa/específica     Resumos: Prof: Fauth