-
LETRA E
ERROS:
A) Não dará ao incapaz com procurador constituído.
B) procuração geral não dá esses poderes
C) Os absolutamente incapazes poderão participar, e seus procuradores o representarão. Os relativamente serão assistenciados.
D) Não sei qual o errro aqui, alguém poderia esclarecer?
-
d) Ao curador especial é permitido propor ações incidentais e provocar incidentes processuais destinados ao exercício da ampla defesa.
Ações incidentais: reconvenção, oposição, incidente de falsidade, embargos de terceiro, ação declaratória incidental, denunciação à lide..
Sobre o curador especial: "Suas funções são basicamente defensivas. Não se lhe permite a propositura de reconvenção ou ação declaratória incidental, que não possuem função defensiva." (Fredie Didier Jr - curso de direito processual civil 2010, pg 256)
Ainda é importante salientar que essa questão dos poderes do curador especial ainda não se encontra pacificada na doutrina, existe inclusive posicionamento que defende ser possível o ajuizamento da reconvenção (José Roberto dos Santos Bedaque).
-
a) Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
b) Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso
c) Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
-
Os posicionamentos isolados e francamente minoritários do Didier só repercutem nas provas do CESPE. Este autor afirma que o curador especial tem todos os poderes gerais de condução do processo, mas não pode demandar em favor do curatelado, exceto em três hipóteses: (a) para impetrar mandado de segurança contra ato judicial; (b) para ajuizar ação cautelar incidental; (c) para propor embargos à execução. Nada mais equivocado. Conforme esclarece a melhor doutrina, "o curador especial será substituto processual do devedor revel, citado por editais, quando ajuíza, em sua defesa, ação de embargos do devedor na execução, ou move ação de denunciação da lide, no caso do CPC 70, I " (Nelson Nery Jr., “Código de Processo Civil Comentado”, 7.ª ed., p. 355). Nesse sentido, também, a jurisprudência do o STJ, segundo a qual o curador ad litem - inclusive quando integrante do Ministério Público - representa com plenitude a parte (quer demandante, quer demandada), opondo embargos à execução na defesa de réu revel (REsp 622.366), cabendo-lhe ainda impugnar as decisões judiciais tanto mediante recursos, como utilizando ações autonômas de impugnação, tais como o mandado de segurança contra ato judicial (RMS 1.768). Como se nota, se o curador especial ficar tolhido de produzir a prova que entende por necessária ou de aviar recurso que entende por necessário para assegurar os direitos constitucionais do réu, de ampla defesa e contraditório, não haveria motivo ou mesmo lógica para a existência de tal figura. Bastaria que fossem impostos os efeitos da revelia.
-
Alguém poderia dizer onde está o posicionamento da letra E??
Obrigada!
-
Acredito que a letra E seja para saber se o candidato sabe diferenciar suspensão e interrupção do prazo. Na interrupção o prazo recomeça do zero, no caso da suspensão recomeça de onde parou.
No final da questão, ao se colocar "Cessada a causa que motivar a paralisação do processo, o prazo se reinicia pelo restante necessário a completar o lapso legal." pode gerar confusão para aqueles que leem rápido.
Ao ler "reinicia" pode-se pensar em interrupção, mas o sentido da frase leva a crer que é suspensão já que será reiniciado pelo restante do prazo, ou seja, irá continuar de onde parou a contagem.
-
Eu gosto muito de Fredie Didier. Ele é o NOVO processo civil. Por isso o Cespe vem adotando alguns posicionamentos. Ele sabe o que faz. Diferente de outros processualistas que falam, mas não explicam.
Existe uma razão para o curador não poder propor essas incidentais. Ele exerce apenas a defesa.
-
TÓ com você Mariana . É o grande FREDÃO DIDIER JUNIOR, usando as palavras do Pablito.
-
e) "Com a suspensão do processo, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais anteriormente praticados, que permanecem íntegros e válidos".
A decisão que suspende o processo pode gerar efeitos retroativos e prejudicar atos anteriormente praticados, porque , apesar de ser constitutiva, reconhece uma situação anteriormente ocorrida. É o que se conclui pela lição de Fredie Didier:
“A decisão que suspende o processo é constitutiva, pois paralisa a atividade processual, ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão”. (Curso de Direito Processual Civil, 7ed, Podivm, 2007).
Portanto, é possível que venha ocorrer anulação de eventuais atos processuais praticados indevidamente após o ato ensejador da suspensão. Letra "e" errada também.
-
a) O juiz dará curador especial ao réu preso, ao revel e também ao incapaz, ainda que este já tenha representante legal. ERRADA
Nos termos do art. 9º do CPC, “o juiz dará curador especial: I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”.
b) A procuração geral para o foro habilita o advogado a ser intimado dos atos dos processos; a transigir pela parte, desde que os direitos sejam disponíveis; e a receber, em nome do réu, a citação para o processo. ERRADA
Em regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos processuais; ressalva o art. 38 do CPC que ela não confere poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Para tais condutas exige-se a atribuição de poderes especiais.
c) Os absolutamente incapazes não podem ser partes em processo judicial. No entanto, os relativamente incapazes podem participar da relação processual, como autores ou réus, mediante seu representante legal, que praticará os atos da vida civil em nome deles, substituindo-os. ERRADA
Nesta letra "C" acredito que o erro da questão está no fato da afirmação de que “os absolutamente incapazes não podem ser partes em processo judicial” pois qualquer pessoa ou grupo de sujeitos tem capacidade para ser parte: é possível promover uma demanda contra qualquer indivíduo ou entidade, sem distinções. Ou seja, os absolutamente incapazes não têm capacidade processual mas podem ser parte em processo judicial.
No âmbito do direito material, dispõe o Código Civil sobre a capacidade de direito afirmando que para exercer pessoalmente os atos da vida privada, é preciso ser plenamente capaz ou, se incapaz, estar representado ou assistido. Com isso tem que fazer distinção entre capacidade de ser parte e capacidade processual, visto que esta significa a aptidão para o exercício pessoal de direitos e obrigações processuais, porém a questão fala sobre a capacidade de ser parte.
Letra "D" ERRADA, já explicada acima.
Letra "E" CORRETA, segundo o gabarito oficial.
-
Amigos,
Acrescento que a letra "a" ainda possui outro erro que não foi comentado:
O Juiz dará curador especial ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA.
Ou seja, não basta ser revel para ser dado curador, o réu revel tem que ter sido citado por edital ou com hora certa.
Fundamento: art. 9, II, do CPC.
Abraço.
-
Sobre a alternativa d) "Ao curador especial é permitido propor ações incidentais e provocar incidentes processuais destinados ao exercício da ampla defesa."
Tal alternativa (d) está de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
A propósito, o STJ firmou o entendimento de que o curador especial possui legitimidade ativa para propor reconvenção.
Sobre esse aspecto, confira-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECONVIR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.
2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1088068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017)"