Entendo que a assertiva "d" também está correta.
Ao lado da ação de despejo para uso próprio prevista no art. 3º, III, da Lei 9.099/95 podem ser propostas ações de despejo por falta de pagamento, desde que o valor da causa não supere a alçada dos JECS.
Isso porque o art. 3º, III, prevê competência em razão da matéria (independente do valor) que coexiste com a competência em razão do valor. Ademais, o art. 3º, III, da Lei 9.099/95 não exclui a competência do juizado para outras ações de despejo.
Eu mesmo já propuz ação de despejo no juizado por falta de pagamento, cobrando valores vencidos e vincendos, ação que foi devidamente processada e julgada procedente.
A despeito do meu entendimento, o Enunciado 4 do FONAJE estatui que: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Referido dispositivo trata do despejo para uso próprio.