SóProvas


ID
3043771
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo licitatório é garantido aos licitantes o direito de petição e o direito de recurso. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: O direito de recorrer inicia com a intimação ou da lavratura da ata (art. 109, L 8.666/91).

    LETRA B: CONTRARIO SENSU, não possui efeito suspensivo, apenas os mencionados: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    §2° O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    LETRA C: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    §1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113.

    LETRA D TEM EFEITO SUSPENSIVO: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas;

    §2° O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • A) Considerei como errada pois não encontrei nada referente a isso no Art. 109

    B) O correto é habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas

    C) Gabarito

    D) O recurso tem sim efeito suspensivo

  • Com efeito suspensivo AUTOMÁTICO, ex lege (art. 109, inc. I e §2º, da Lei 8.666):

    1- Habilitação ou Inabilitação do Licitante

    2- Julgamento das Propostas

  • Leitura do artigo completo para dar uma visão geral sobre o tema.

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.                      

    Fonte: Lei 8666 - site do Planalto.

    Erro? Chama no privado.

  • LETRA C: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    §1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113.

  • GABARITO C

    LEI 8666/93

    C) ART. 41, § 1   Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1  do art. 113.

  • Legitimidade e prazo para impugnar o edital:

    cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame (abertura dos envelopes de habilitação)

    licitante: até 2 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

  • Gabarito C

    Recursos:

    Habilitação ou Inabilitação (pode ter efeito suspensivo)

    Julgamento das Propostas (pode ter efeito suspensivo)

    Anulação ou Revogação da Licitação

    Rescisão Unilateral do contrato

    Aplicação de sanções

    indeferimento do pedido de inscrição/alteração/cancelamento em registro

  • Cidadão: até Cinco dias úteis (antes de abrir envelope de habilitação);

    (Licitante: até 2 dias úteis antes)

    Adm. Julga e responde em 3 dias úteis.

  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS (Lei.8666/93)

    Cabe:

    1.Recurso

    -> Em 05 dias úteis, nos casos de:

    a) Habilitação ou inabilitação (cabe efeito suspensivo)

    b) Julgamento das propostas (cabe efeito suspensivo)

    c) Anulação ou revogação

    d) Indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição

    e) Rescisão unilateral

    f) Aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou multa.

    2.Representação

    -> Em 05 dias úteis: quando não couber recuso hierárquico

    3.Pedido de reconsideração

    -> Em 10 dias úteis: contra a pena de declaração de idoneidade.

    Ademais, qualquer cidadão é parte legítima paga impugnar edital por irregularidade, devendo protocolar o pedido em até 05 dias úteis anteriores a abertura dos envelopes de habilitação (artigo 41).

  • Obs: TCU fixou prazo de 5 dias (de acordo com a 9.784) para resposta da Administração acerca de impugnação de edital por parte do licitante.

  • A resposta da questão, item C), não e encontra fundamento na parte dos recursos, do art. 109, mas sim, no art. 41, §1º, que se refere à IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

    Prazos relativos:

    Cidadão: 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes (CI - CInco dias)

    Licitante: 2 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes (lIcItante - II dias)

    Administração tem 3 dias para responder - (ADM - 3 dias)

  • § 2  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    a) habilitação ou inabilitação do licitante

    b) julgamento das propostas

  • A) O direito de recorrer é garantido a cada término de fase nos procedimentos de licitação, vedada concessão de efeito suspensivo como forma de tutelar o princípio licitatório. Errado

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    B)O recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Errado

    Comentário do erro no item "a".

    C) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Correto

    D) O recurso administrativo interposto da decisão que julga as propostas não tem efeito suspensivo.Errado

    Comentário do erro no item "a".

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    Do Procedimento e Julgamento

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. [GABARITO]

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

     regra 5 23 

    Cidadão = 5 dias uteis para interpor recursos da data marcada para abertura de propostas.
    licitante = 2 dias uteis ( Licitante 2 =I 

    administração = 3 dias para responder e julgar.
    ,
    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    entao efeitos suspensivos de recursos? claro! nas fases de habilitação e inabilitação e julgamentos das propostas!

     

    FASES DE HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO = CABE EFEITO SUSPENSIVO

    JULGAMENTO DE PROPOSTAS = CABE EFEITO SUSPENSIVO

    PARA FIXAR

    CIDADÃO =5 DIAS ANTES DA ABEERTURA DE PPOSPOSTAS

    LICITANTE = 2 DIAS 

    JULGAMENTO = 3 DIAS

    FASES QUE CABE O EFEITO SUSPENSIVO DA LICITAÇÃO = HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÇAO E FASE DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • CIDADÃO -- 5 DIAS ANTES --- RESPOSTA EM ATÉ 3 DIAS

    LICITIANTE --- 2 DIAS ANTES ---- SEM PRAZO NECESSÁRIO PARA RESPOSTA

  • § 2  O recurso previsto nas alíneas "a" (habilitação ou inabilitação do licitante) e "b" (julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.