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CORRETA A LETRA A
Trata a questão da tributação do ICMS em operações interestaduais. No caso específico, como Laura, consumidora final, não é contribuinte, incide unicamente a alíquota interna do estado produtor, no caso, São Paulo. Aplica-se o art. 155, § 2º, VII, b da CF, que afirma:
"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"
Sobre o contrato de compra e vendo a contento, é necessário o conhecimento do art. 509 do CC, que afirma que a "venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."
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Alternativa "c", incorreta.Por ser a compra e venda a contento negócio jurídico realizado sob condição suspensiva, o fato gerador tributário somente surge quando ela se implementa, por meio da aceitação do comprador, conforme se pode concluir da interpretação conjugada dos artigos pertinentes do Código Civil e do CTN:
CC, Art. 511. Em ambos os casos [Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova], as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
?CTN, ?Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
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Alem disso, a alternativa "C" está incorreta porque a celebração do negócio não é fato gerador do ICMS, e sim a circulação da mercadoria.
No direito brasileiro, o contrato de compra e venda, por si só, não transmite a propriedade, sendo necessária a tradição, por se tratar de bem móvel.
Portanto, enquanto não houver a saída de mercadoria com a mudança de titularidade, não há fato gerador de ICMS, ainda que o contrato de compra e venda já tenha sido celebrado.
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Uma dúvida, se a questão não falar expressamente se é contribuinte ou não, como se faz para descubrir? Que elementos devem ser analisados?
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
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Carlos,
As vezes as bancas utilizam o termo revendedor, industrial, comerciante, produtor etc. Se usa muito isso quando se faz exercícios de contabilidade geral.
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Essa questão tá desatualisada.
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Estados e Municípios possuem apenas três
Estados: ICMS, ITCD e IPVA
Municípios: IPTU, ITBI e ISS
Abraços
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Acho que a letra A está desatualizada, porque o imposto é devido pelo estado de São Paulo no que toca a diferença entre a alíquota interna e a interestadual por não se a consumidora contribuinte de direito do imposto.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto