SóProvas


ID
30445
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é condição de elegibilidade, na forma da lei,

Alternativas
Comentários
  • art. 14 da CF/88

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; (L-009.096-1995 - Regulamentação)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Deixam-se de lado interpretações extensivas sobre o grau de instrução do cidadão que apenas não concluiu o ensino fundamental; não podendo ser considerado analfabeto por este simples fato.
  • Para resolver essa,bastava lembrar do Presidente da República,exemplo clássico de que a alternativa A não se aplica!
  • ATENÇÃO!!! O art. 14, §4°, CF, traz como inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. MAS...

    Na verdade, o alfabetismo não é condição de elegibilidade, mas causa de inelegibilidade.

    O semianalfabeto é elegível. Mas o que é semianalfabeto? É aquele que sabe só sabe ler e escrever.

    A impugnação pode ser feita inclusive de ofício pelo juiz.
    *Critério subjetivo: princ. do livre convencimento do juiz. Pode aplicar teste, sujeito ao princ. da proporcionalidade: não é teste de conteúdo, é só para saber se o sujeito sabe ler e escrever.
    *Bom senso, características da região.

    O fato de o candidato ter exercido mandato anterior não é prova de que ele é alfabetizado.

    Súmula 15/TSE: O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.

    Resol. 22717/08: comprovação do analfabetismo por documento ou outros meios de prova comprovando escolaridade. É ilegal, pois a Constituição Federal não determina isso, MAS abaixo há a excessão: na ausência de comprovante, basta mera declaração de próprio punho.

    Agradeço as informações ao prof. Rodolfo Viana, que deu uma aula maravilhosa no curso.
  • Parabéns Vinícius pelo seu comentário final. O candidato tem que estar muito atento, pois sabemos que muitos terminam o ensino fundamental analfabetos, porém tal presunção não é verdadeira. O conceito de analfabeto é controvertido. Conheci uma candidata que dizia que se você não consegue ler e entender livros de Filosofia você é um analfabeto funcional. Eu seria um analfabeto funcional.
  • Comentario inutil esse o de baixo
  • A alfabetização consiste no aprendizado do alfabeto e de sua utilização como código de comunicação. De um modo mais abrangente, a alfabetização é definida como um processo no qual o indivíduo constrói a gramática e em suas variações. Esse processo não se resume apenas na aquisição dessas habilidades mecânicas (codificação e decodificação) do acto de ler, mas na capacidade de interpretar, compreender, criticar, resignificar e produzir conhecimento.Todas essas capacidades citadas anteriormente só serão concretizadas se os alunos tiverem acesso a todos os tipos de portadores de textos. O aluno precisa encontrar os usos sociais da leitura e da escrita. A alfabetização envolve também o desenvolvimento de novas formas de compreensão e uso da linguagem de uma maneira geral. A alfabetização de um indivíduo promove sua socialização, já que possibilita o estabelecimento de novos tipos de trocas simbólicas com outros indivíduos, acesso a bens culturais e a facilidades oferecidas pelas instituições sociais. A alfabetização é um fator propulsor do exercício consciente da cidadania e do desenvolvimento da sociedade como um todo.
  • Escolaridade não é condição de elegibilidadeart. 14 - § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repúblicae Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado edo Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadualou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.
  • E o Tririca minha gente!!!! está diplomado!

    O camarada inclusive foi submetido a testes perante o juiz competente afim de verificar sua capacidade cognitiva e escrita ....

    Ele é a prova viva disso!
  • Para quem falou que o ex-presidente Lula só tem a 5ª série erro.  Ele é torneiro mecânico, que é um curso equivalente ao ensino médio.

    De qualquer forma, ele deveria cursar uma universidade.  É claro que faculdades não significa que a pessoa seja inteligente ou não.  Por exemplo, eu tenho duas (Administração e Direito) e não me julgo inteligente.  Mas uma faculdade ajuda, com certeza a abrir novos horizontes. 

    Abraços a todos.
  • Eu adoro ler comentários às questões. Acho que acrescentam muito...
    Mas fico decepcionada quando postam coisas que não têm nada a ver com o concurso.
    Dissertações enormes com opiniões quase filosóficas só nos fazem perder tempo (que é precioso para concurseiros).
    Eu quase nunca posto porque antes leio os comentários e vejo que meus colegas já abordaram tudo o que eu escreveria em um novo texto.
    Agora, quando eu quero ler ou emitir opiniões que não têm embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial, que nunca seriam cobrados por banca nenhuma, procuro blogs ou sites especializados no assunto. 
    Lembrem-se de que foco é fundamental...
    Bons estudos a todos.
  • Que contradição, hein Christiane.
  • letra A       porra a resposta 
  • Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:

    Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.

    Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.

    Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.

    Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.

    Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares

    Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!

    35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador

    30 anos: Governadores e Vice-Governadores

    21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito

    18 anos: Vereadores



    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon

  • Para ser elegível, no que tange à formação escolar, basta provar que sabe ler e escrever, apenas.

  • Fundamental pra quê? basta sabe escrivinhaa

  • A questão está desatualizada!!! De acordo com o entendimento do TSE é dispensável até ter domicílio eleitoral na circunscrição, uma vez que o vínculo pode ser afetivo, profissional... enfim, a questão, hoje, não tem resposta. 

  • J. C., a questão não está desatualizada...

     

    É condição de elegibilidade ter domicílio eleitoral na circunscrição, por disposição constitucional. [Para ser CANDIDATO (capacidade eleitoral passiva) a um cargo, você deve ter domicílio eleitoral na circunscrição]


    Provavelmente, você está referindo-se à abrangência do termo "domicílio eleitoral" (que é mais amplo) em relação ao "domicílio civil" (restrito). Mas essa questão é relativa ao alistamento eleitoral, não tem nada a ver com a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado).

  • Não é, mas deveria ser.

  • Não confundir a exigência de "alfabetização" com "ensino fundamental".

  • Gab. A

     

    Requisitos de elegibilidade:

     

    NACI   PLENAMENTE    FALIDO   de  IDADE

     

    nacionalidade brasileira

    pleno exercício dos direitos políticos

    filiação partidária

    alistamento eleitoral

    domicílio eleitoral na circunscrição

    de

    idade mínima (...)

     

    ;D

  • Idade mínima

    Filiação Partidária

    Estar em pleno gozo dos direitos políticos

    Domicílio eleitoral na circunscrição

    Alistamento eleitoral

    Nacionalidade Brasileira

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FONTE: CF 1988

  • A

    haver completado o ensino fundamental.