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GABARITO: E
Corrupção passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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José, Técnico de Segurança e Transporte do TRF, solicita vantagem indevida para si, deixando de realizar ato de ofício. Ao solicitar tal vantagem, de acordo com a lei penal, ele comete o crime de
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
GABARITO E
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GABARITO E
Para não errar as questões sobre crimes contra a administração em geral é preciso prestar atenção no verbo, na ação do agente.
Corrupção passiva: só pode ser cometida por funcionário público/agente público, inclusive o estagiário (termo abragente), qualquer funcionário que exerça atividade típica da administração pública.
Corrupção ativa: esta só pode ser cometida por particular contra a administração pública.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
corrupção passiva.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
GABARITO E
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Gabarito: Letra E
Para diferenciar os crimes de corrupção passiva e concussão, atente-se ao núcleo penal:
Corrupção passiva: núcleo penal é solicitar ou receber;
Concussão: núcleo penal é exigir.
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Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumì-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de um a oito anos, e multa, de três contos a quinze contos de réis.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de dois contos a vinte contos de réis.
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Não esquecer que nesse caso é majorada de 1/3.
Art. 317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.
Item (A) - O crime de condescendência criminosa encontra-se previsto no artigo 320 do
Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde à conduta atinente ao crime ora mencionado, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - O
crime de corrupção ativa está tipificado no artigo 333, do Código Penal, que
tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício". Com
toda a evidência, a a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito constante desta alternativa.
Item (C) - O crime de descaminho se encontra tipificado no artigo 334 do Código
Penal: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria." A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde à conduta atinente ao crime ora mencionado, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no
artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". Logo, a alternativa constante deste item não
representa o delito descrito no enunciado da questão.
Item (E) - O crime de corrupção passiva está tipificado no
artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem". A conduta praticada por José, descrita no enunciado da questão corresponde, portanto, a crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa correta.
Gabarito do professor: (E)
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Essa questão era pra estar nas provas de juiz..Pq nas de tecnico dos ultimos anos tem vindo com um nível muito fora da curva.
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CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 do CP Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Conduta:
SOLICITAR, RECEBER VANTAGEM ou ACEITAR PROMESSA do recebimento de vantagem futura.
OBS.: Parte da doutrina entende o mero recebimento de vantagens ou dádivas por questões de gratidão ou amizade não configuram corrupção, por não lesarem a moralidade administrativa. EX.: O atendente do INSS que no final do ano recebe uma cesta de natal de um dos aposentados, como gratidão pelo excelente atendimento, não estaria cometendo crime para esta corrente. Outra parte da doutrina entende que a Lei não distinguiu as condutas, sendo ambas (com finalidade espúria ou sem ela) consideradas corrupção passiva.
Corrupção passiva IMPRÓPRIA – quando o ato a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem for legítimo (o funcionário recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certidão).
Corrupção passiva PRÓPRIA – o agente recebe a vantagem ou aceita a promessa de vantagem para praticar ato ilícito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo).
Sujeito ativo:
CRIME PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado).
É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
Sujeito passivo:
A Administração Púbica.
Tipo subjetivo:
DOLO. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). NÃO SE ADMITE O CRIME NA FORMA CULPOSA.
Consumação:
Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, TRATA-SE DE CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO O EFETIVO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. Na modalidade de receber vantagem ilícita, O CRIME É MATERIAL, EXIGINDO-SE O EFETIVO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. EM TODOS ESSES CASOS NÃO SE EXIGE QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVAMENTE PRATIQUE OU DEIXE DE PRATICAR O ATO EM RAZÃO DA VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM RECEBIDA. Porém, se tal ocorrer, incidirá a CAUSA DE AUMENTO DE PENA prevista no § 1° do art. 317, aumentando-se a pena em 1/3.
O § 2° estabelece uma FORMA “PRIVILEGIADA” DO CRIME. É a hipótese do “favor”, aquela conduta do funcionário que cede a pedidos de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio.
Art. 317 do CP
(...)
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
corrupção passiva.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
GABARITO E
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Corrupção passiva
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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Corrupção passiva -> Solicitar ou receber
Corrupção ativa -> Oferecer ou prometer.
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
GABARITO -> [E]
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Corrupção Passiva com P de Policial e Corrupção Ativa com A de Abestado
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Item (C) - O crime de descaminho se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria." A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde à conduta atinente ao crime ora mencionado, sendo a presente alternativa falsa.
Essse crime não cai no TJ SP ESCREENTE. O RESTO CAI.
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Peculato: apropriar-se com p's de peculato. Único que admite forma culposa (funcionário concorre culposamente para o crime de outro).
Concussão: exigir.
Excesso de exação: exigir (com x de exação) tributo ou contribuição (com ão de exação) ou empregar meio vexatório na cobrança.
Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar. O sujeito ativo é funcionário público;
Corrupção ativa: oferecer ou prometer. O sujeito ativo é pessoa comum.
Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar contra disposição legal, tudo para satisfazer interesse pessoal.
Condescendência: deixar de responsabilizar subordinado ou não levar o fato para autoridade competência, tudo por indulgência (com ência de condescendência).
Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado.