-
Gabarito: A
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal (LETRA E);
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais (LETRA D);
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. (GABARITO)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas (LETRA B e também Letra C) e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
-
Devagar também se vai longe...
-
A - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. GABARITO
Art. 2º XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
.
B - informar exclusivamente às Polícias Federais e às Forças Armadas os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Art. 2º Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
.
C - identificar as características e a propriedade de armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios, mediante cadastro.
Art. 2º Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
.
D - cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Art. 2º VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
.
E - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo, exceto as renovações expedidas pela Polícia Federal.
Art 2º III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
-
das auditorias que não foram realizadas por A1, somente 18 foram realizadas por A2;
ou seja, toda intersecção com A1 você retira, ficando apenas 15 que é exatamente a intersecção de A2 com A3 como ele disse que A2 tem 18 = 15+3
3 fica no somente a2
-
Oi, tudo bem?
Gabarito: A
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.