Fiquemos atentos ao desenrolar da questão, no STF, do chamado "homescholling":
RE 888815 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
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Origem:RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator atualMIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)V D REPRESENTADA POR M P D
ADV.(A/S)JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (32882/RS) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)MUNICÍPIO DE CANELA
ADV.(A/S)GUSTAVO BAUERMANN (0075571/RS)
ADV.(A/S)MANOELA NEGRELLI DE ATHAYDE HEIDRICH (78845/RS) E OUTRO(A/S)
Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Em suma, o STF decidiu que:
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/nao-e-possivel-atualmente-o.html#more
gab:O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.