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Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Complementando....
INTERNAÇÃO >> prazo indeterminado (limete de até 3 anos)
SEMI-LIBERDADE >> idem
LIBERDADE ASSISTIDA >> prazo mínimo de 6 meses
PRESTAÇÃO DE SERVIÇÃO À COMUNIDADE >> prazo máximo de 6 meses
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Alex deve ser mantido no regime de semiliberdade...
Ao meu ver essa questão não tem resposta 100% correta, uma vez que Alex pode ser mantido no regime de semiliberdade. O juiz pode progredir o regime a qualquer momento da forma que julgar mais adequado.
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O princípio da BREVIDADE, o qual determina que a medida aplicada deve ser o mais curta possível, implica não haver prazo determinado para as medidas, ou seja, como na seara penal, pena exata fixada pelo juiz. Isto porque, no caso do menor, a pena é fixada de forma provisória e vai sendo revisada e reanalisada a cada período, verificando se pode ser extinta, mudada e etc, conforme o tipo de medida aplicada e a evolução do menor.
Este ponto é ótimo para, em concursos, pegar aqueles que respondem a questão pela lógica ou aplicando seus conhecimentos de direito penal comum, sendo que parece incabível, nesta análise, penas com duração indeterminada ao adolescente infrator, porém é exatamente isso que o ECA determina.
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CERTO - Letra C
Lei n.º 8.069/1990, art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Onde exatamente se fala em "liberação compulsória" aos 21 anos?
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Letra A - ERRADO. De acordo com a posição majoritária, subsiste, está em vigor, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.069/90. Dispõe o referido dispositivo que o Estatuto é aplicável excepcionalmente às pessoas entre 18 a 21 anos de idade. Ensina MELO BARROS, que "quando da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, estava em vigor o Código Civil de 1916, cuja disciplina acerca da capacidade civil determinava que a maioridade fosse alcançada aos 21 anos (art. 9º, CC/16). Com o advento do Código Civil de 2002, foi reduzida a maioridade para 18 anos (art. 5º, CC/2002), o que leva alguns a afirmar que o parágrafo único [do art. 2º, do ECA] foi tacitamente revogado. Não é isso que nos parece, porém. Na verdade, o parágrafo único continua em vigor e é plenamente válido. Na apuração de ato infracional, por exemplo, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Vale dizer, aquele que já completou 18 anos ainda está sujeito à imposição de medidas socieducativas e de proteção. A aplicação do Estatuto somente cessa quando a pessoa completa 21 anos (art. 121, §5º). No âmbito cível, verifica-se que a adoção pode ser pleiteada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, mesmo que o adotando já tenha completado 18 anos, nos casos em que já se encontra sob a guarda ou a tutela dos adotantes (art. 40). Portanto, deve ficar claro que o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações nas quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Coleções Leis Especiais. 12ª ed., Editora JusPodivm, Salvador/BA, 2018, p. 23).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 605 da súmula dominante, firmando o posicionamento majoritário de incidência do Estatuto mesmo após atingida a maioridade penal do adolescente, só cessando quando alcançado os 21 anos de idade. É a redação: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" - grifo nosso.
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O artigo do 21 continua firme e forte
Abraços