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Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Bons estudos
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A letra "A" está errada:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
REABILITAÇÃO
- tem como finalidade restituir o condenado à condição anterior à condenação, apagando a anotação de sua folha de antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários dessa condenação; só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (por onde tramitou o processo de conhecimento) e não pelo Juízo das Execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena; não exclui a reincidência, cujos efeitos desaparecem apenas 5 anos após o cumprimento da pena (assim, concedida a reabilitação, após 2 anos, o condenado terá direito à obtenção de certidão criminal negativa, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação da reincidência).
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Gostaria apenas de completar as anotações acima com resposta da letra c:
Errada:
"A prescrição da pretensão punitiva impede que se defira um pedido de reabilitação, eis que atingindo a própria ação penal, não aplica nenhuma pena e como o objetivo da reabilitação é afastar mácula pela aplicação de pena, não se pode afastar aqui o quê inexiste." TJSC - Recurso Criminal: RCCR 137176 SC 2002.013717-6
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Quanto à alternativa "a":
Código Penal
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reabilitação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quanto à letra "e":
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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correta letra D.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Letra C (ERRADA): IMPEDE o pedido de reabilitação.
REMESSA EX-OFFICIO. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REABILITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. INEXISTE INTERESSE EM SE REQUERER A REABILITAÇÃO NOS CASOS EM QUE HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POIS NESSAS HIPÓTESES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO. 2. REMESSA DE OFÍCIO RECEBIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL.
(TJ-DF - RMO: 183462620118070007 DF 0018346-26.2011.807.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 09/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/02/2012, DJ-e Pág. 226).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE. Reconhecida a prescrição, retorna-se à situação anterior à acusação formal. Não havendo condenação penal definitiva, torna-se incabível a reabilitação, cujo objetivo é afastar a mácula decorrente da censura penal estatal. É incabível a reabilitação criminal, quando inexistem motivos que restrinjam o exercício da cidadania. Recurso de ofício a que se dá provimento para cassar a reabilitação concedida na instância a quo. Decisão unânime.
(STM - RSE: 00000561620147010101 RJ, Relator: William de Oliveira Barros, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: Data da Publicação: 19/09/2014 Vol: Veículo: DJE).
PROCESSO PENAL E PENAL. REMESSA EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NÃO COMPROVADO O REGISTRO DE ANTECEDENTES NA FOLHA PENAL DO REQUERENTE, FALTA A ELE INTERESSE À REABILITAÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE AQUELE DECRETO AFASTOU TODA E QUALQUER CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. 2. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-DF - RMO: 313511820118070007 DF 0031351-18.2011.807.0007, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 202).
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Acréscimo item A
A medida de reabilitação não rescinde a condenação. Logo, permanecem todos os seus efeitos penais secundários, dentre eles, a reincidência. (Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª ed. fl. 531).
Art. 202 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84:
"Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".
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letra d está certa
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Comentários do Prof. Rogério Sanches sobre Reabilitação:
Art.93 - https://www.youtube.com/watch?v=kR-jzrEpeXY
Art. 94 - https://www.youtube.com/watch?v=nPbzmCa_a4A
https://www.youtube.com/watch?v=vR25CZXzMRM
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Revisão criminal, até depois da morte
Reabilitação, não
Abraços
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva e inexistindo, portanto, qualquer condenação, resta ausente o interesse processual de se obter a reabilitação criminal. Recurso não conhecido (REsp 665.531/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 337)
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gabarito letra D
B) incorreta. CP 94, III
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA D
MULTA NÃO REVOGA REABILITAÇÃO!