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ID
304543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a continuidade delitiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Hoje a questão está desatualizada pelas modificações sofridas no CP em 2009.

    Estupro
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    De qualqer forma, o motivo da anulação na época foi:
    "anulada por haver divergência jurisprudencial acerca da continuidade delitiva entre
    os  crimes  de  estupro  e  de  atentado  violento  ao  pudor  [cf.  REsp  805087/RS,  de  17/08/2006,  DJ
    25/09/2006, p. 304, e HC 89.827, de 27/02/2007 (Informativo 457 do STF)]."

    PRIMEIRA TURMA


    Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado

    Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da LOMAN.
    HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827)



    Bom estudo a todos.
  • Comentarios: a) roubo qualificado trata-se de roubo seguido de morte, nao é o caso em tela. Temos aqui o roubo circustanciado ou majorado, causa de aumento em concurso concurso formal impróprio, desígneos autonomos;

    c) Correta, por questoes de politica criminal para se evitar penas muito altas.