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Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: (CPPM)
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital;
Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. (CPPM)
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a) Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
c) Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
d) Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
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Complementando...
Citação a militar.
Art. 280 CPPM - A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
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Também complementando:
"Art. 293:
A citação feita no inicio do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação
do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado."
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GABARITO - "B"
Com a citação do réu, completa-se a relação processual.
A CITAÇÃO do acusado realizar-se-á no início do processo, após o recebimento da denúncia e é PESSOAL, com exceção da citação ficta, a que se realiza por edital.
Para os demais atos processuais, basta a INTIMAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO do defensor.
Dispensada a CITAÇÃO, se o acusado, apresentando-se espontaneamente em Juízo, declarar ter conhecimento da acusação (art. 293 do CPPM).
A citação do acusado preso realizar-se-á no recinto da prisão, mediante requisição do Juiz ao responsável pela custódia, para que faça a apresentação do citando ao oficial de justiça.
Fonte: Célio Lobão.
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COMENTÁRIOS demais alternativas
a) art. 271, c/c o art. 255, alínea "e", CPPM.
b) art. 456, § 4º, CPPM.
d) art. 454, § 1º, CPPM.
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O comentário de Emerson Silva é o que efetivamente esclarece a assertiva incorreta.
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art. 293, CPPM
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Faço das considerações do "GRANDE BARATÃO" as minhas. A redação da alternativa D induz a situação de agregado após a apresentação ou captura, o que, de acordo com a letra da lei, não ocorre.
Me corrijam se estiver errado, mas a agregação ocorre quando consumada a deserção, após lavratura do termo
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
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Sempre é uma palavra forte
Abraços
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Alternativa D também está incorreta, significado diferente do que está no CPPM, mudou o sentido.
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a letra b é a mais incorreta, mas a letra d também está errada
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Alternativa "D" também está errada:
O oficial será agregado no momento da lavratura do termo de deserção, não somente quando se apresenta ou é captura, conforme expresso na questão.
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Gabarito: Letra B.
A) CORRETA.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...]
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Suspensão
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
B) INCORRETA.
Citação inicial do acusado
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
C) CORRETA.
Art. 456, § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
D) CORRETA.
Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
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irei comentar apenas a letra "D", que ao meu entender, também está errada, o que levaria à anulação da questão.
CPPM- Art. 454.
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (caso não se apresente ou seja capturado, a agregação só durará um ano. Depois desse período o oficial será DEMITIDO no serviço ativo “art. 128, §1º estatuto dos militares”).
Art. 128. A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente a demissão ex officio para o oficial, exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
CONCLUINDO:
a agregação do oficial desertor ocorrerá logo logo que se consumar a deserção, e não apenas com a sua apresentação ou captura, como diz o enunciado da questão.