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ID
304573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a anistia, graça e indulto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    Se o indulto é coletivo, suas premissas são gerais, não havendo possibilidade de aplicar seu texto, de forma integral, a todos condenados, certo? Cada condenado possui um histórico de cumprimento de pena. Por isso, concedido o indulto coletivo, o juiz da execução deve analisar se o condenado praticou alguma falta grave, por qual tipo de crime houve condenação (alguns crimes não permitem indulto), para só depois decidir se há direito ao indulto, ou a parte dele.
    Fundamentação: há um decreto que rege o tema: Decreto n. 5993-06, e estatui:
    "Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.", e ainda: "Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Indulto parcial é chamado de Comutação, o perdão parcial da pena.(1/5,1/4, depende do decreto, todo ano em dezembro sai um decreto novo, atenção cada decreto é diferente do anterior, então a informação do colega se refere somente a um decreto e está desatualizada)

    Já o indulto é o perdão total da pena e depende do decreto, o último decreto é o 7.420/2010,

    valeu galera!
  • ANISTIA:

    Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”.
    Se aplicada a crimes políticos e delitos comuns
    cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação.
    É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.
    É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
    Após concedida a anistia, não pode ser revogada.
    Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos.
    É uma das causas de extinção de punibilidade.
    Não abrange os efeitos civis.
    é ex-tunc - retroativa - apaga o crime.
    EXEMPLOS: LEI DA ANISTIA BRASILEIRA possibilitou que os politicos que cometeram tortura durante a ditadura, pudessem voltar a politica.

    Graça e indulto

    são formas de extinção da punibilidade
    A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato,
    indulto, é uma medida de caráter coletivo.
    Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades.
    A CF de 88, não consagra a graça como instituto autônomo apesar do CP assim a considerar, assim, ela é vista como um indulto individual.
    Ela pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho penitenciário, ou da autoridade administrativa
    Assim como ocorre na anistia, não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

    A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Não podem ser recusados, salvo no caso de ser condicionado, ou seja, onde existem certas condições para sua concessão.

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.
  • Entendo que a escolha da resposta certa (letra C) não foi devidamente esclarecida, pois quando a questão fala em beneficiado, pressupõe-se por lógica aquele condenado que realmente preencheu os requisitos do decreto de indulto coletivo.

    Penso que a melhor explicação para a incorreção da assertiva seja a possibilidade que existe do condenado /beneficiado recusar o indulto se for condicionado ou se for caso de comutação.Se houver recusa o juiz não poderia conceder o indulto parcial, tendo em vista as regras abaixo na Lei 7210/84.

    "Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.'



    Note-se também que a letra B está incompleta e poderia também ser considerada errada ante o teor do seguintes dispositivos:

    rt. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Assim, não bastaria o parecer do Conselho Penitenciario, pois há todo um tramite no Ministério da Justiça até chegar no Presidente da República que edita o decreto.

    Espero ter colaborado.
  • me diga quao o erro da( E)

  • A letra E não tem erro algum, a questão pede a alternartiva INCORRETA. 

  • Graça provocada e indulto provocado ou de ofício.

    Abraços

  • Acredito que o erro da letra C se dá quando defende que o juiz não poderá "conceder-lhe indulto parcial", contrariando os artigos 192 e 193 da lei de execução penal. Vejamos:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    Caso esteja enganada, gentileza desconsiderar.

  • PELO QUE ENTENDI O JUIZ NÃO JULGA E SIM DECLARA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CONFORME ARTIGO, 192 DA LEP. FOI O ÚNICO ERRO QUE ACHEI NA QUESTÃO.

  • c) Uma vez concedido o indulto coletivo pela autoridade competente, não pode o juiz da execução penal deixar de julgar extinta a punibilidade do beneficiado ou conceder-lhe indulto parcial.

    O juiz não CONCEDE INDULTO

    CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;