SóProvas


ID
304603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a c, conforme arts. 932 e 933 do CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Complementando com doutrina:

    Prevê o Art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas nele elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco. Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte *responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que as pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA (Álvaro Villaça de Azevedo).

  • LETRA A
    O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JR., no Recurso Especial sob análise, assevera que:  "O critério da razoabilidade invocado pelo recorrente leva à conclusão de que o estabelecimento comercial que se beneficia com a instalação de caixas eletrônicos, o que também serve para facilitar os seus negócios, angariar clientes e diminuir gastos, deve responder pelo risco que decorre da instalação desses postos, alvo constante da ação dos ladrões. Isto é, o risco é criado pela instalação do caixa e por ele deve responder a empresa. Segundo o novo Código Civil, trata-se até de responsabilidade objetiva (art. 927, § único, do CC)".    Nota-se, pois, que o eminente Ministro encarta a exploração dos terminais eletrônicos no conceito (aberto) de atividade de risco, previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC.   De fato, por se tratar de um risco criado (risco-proveito), nada mais razoável do que se sustentar a responsabilidade civil do banco pelos danos causados aos seus clientes, usuários deste tipo de serviço.

              Por outro lado, o Ministro ALDIR PASSARINHO Jr., acompanhado pelo Ministro FERNANDO GONÇALVES, ressalva que os assaltos ocorridos em terminais localizados, não na própria agência, mas em via pública, resultariam na responsabilidade do Estado, e não do banco (REsp. 402.870-SP):  "Geralmente, tais caixas eletrônicos estão situados fora das agências bancárias e no interior de bens públicos de uso comum (Código Civil, art. 66, I), de modo que sua fiscalização deve ficar a cargo dos agentes da segurança pública, nos termos do contido no artigo 144 da Constituição da República e no artigo 139 da Constituição Estadual Paulista´........ . ´Verificado o ato delituoso contra o filho dos autores em plena via pública, desvincula-se a instituição bancária de qualquer responsabilidade (fl. 183)´".

              E, conclui, no presente Recurso Especial:       "Efetivamente, como assentado acima, estou em que não há responsabilidade da instituição bancária se o ato lesivo ocorreu na via pública, eis que cabe ao Estado e não ao particular a segurança da área, inexistindo norma legal que estenda, ao último, tal ônus. Mas a situação em comento se me afigura distinta daquela que então identifiquei no precedente acima transcrito, o que me leva a solução diversa.

              Assim, sintetizando tais entendimentos, poderíamos concluir que:    Assalto ocorrido em terminais da própria agência, ainda que fora do horário de expediente bancário à responsabilidade civil do banco.  Assalto ocorrido em terminais localizados em via pública (postos de auto-atendimento 24 horas) à responsabilidade civil do Estado.


  • Alguém poderia explicar qual o erro da "b"
  • Acho que o erro da letra "b" está em afirmar que o juiz responde diretamente. Como as declarações foram feitas na qualidade de juiz, quem responde diretamente é o Estado, que deverá, posterioremente, entrar com ação de regresso contra o juiz. Lembrando que a maioria da doutrana administrativista não admite a responsabilidade direta dos agentes públicos que, nessa qualidade, causem dano a terceiro. 
  • LETRA D: ERRADA
    CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. DANO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA REAL. REQUISITOS. CULPA. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. PROPORÇÃO ENTRE A CULPA DA VÍTIMA E A DO AUTOR DO DANO.
    (...) 3. Tendo o réu incorrido em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cercava, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem-médio, se mostra totalmente descabida, sua conduta caracterizou legítima defesa putativa, a qual não exclui a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado.
    4. A legítima defesa real, prevista no art. 25 do CP, possui como pressupostos objetivos não apenas a existência de agressão injusta, mas moderação no uso dos meios necessários para afastá-la. 5. Na concorrência de culpas, a indenização da vítima será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor do dano, nos termos do art. 945 do CC/02. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119886/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 28/02/2012)
  • Justificativa para a alternativa “b”:
    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)
  • A legítima defesa putativa é causa

    Abraços