ID 304609 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-TO Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Acerca da prescrição e da decadência, assinale a opção correta. Alternativas O titular do direito patrimonial, desde que maior e capaz, poderá renunciar ao direito de invocar a decadência ou a prescrição, de forma expressa ou tácita, mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido por lei. Os direitos acessórios prescrevem quando há também a prescrição dos principais, e o juiz, ao decidir sobre a ocorrência dessa prescrição, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. O juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição de direitos patrimoniais, ainda que, assim, seja favorecida pessoa maior e capaz. Entretanto, se a decadência for convencional, ela poderá ser alegada pela parte interessada, mas não poderá ser declarada de ofício pelo juiz. Se a prescrição for suspensa em favor de um dos credores solidários, contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente, salvo quando a obrigação for indivisível. Suspensa a prescrição, o prazo anterior já transcorrido não é computado, iniciando-se nova contagem após o ato que a suspendeu. Responder Comentários Resposta letra CArt. 193 CC - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A prescrição, nos termos do art. 193 do CC, pode ser alegada pela parte interessada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a qual é matéria de defesa. Tradicionalmente, no Brasil, não se admitia que o juiz reconhecesse a prescrição de ofício, a menos que versasse sobre direito indisponível. Veio o CC de 2002 e alterou profundamente a matéria, seguida de posterior reforma processual. Com o advento da Lei 11.280/06, que alterou o §5º do art. 219 do CPC, dispõe que: o juiz pronunciará de ofício prescrição. Quanto à decadência:Art. 211 CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Letra A - ERRADAEmbora seja possível renunciar à prescrição (expressa ou tacitamente), é necessária a concorrência de dois requisitos: I) A renúncia não pode implicar prejuízos a terceiros; II) o ato de renúncia somente pode ser exercido após consumada a prescrição, por não se admitir renúncia antecipada (art. 191, CC). Com relação à decadência, esta, via de regra, é irrenunciável (art. 209, CC).Letra B - ERRADAA primeira parte da assertiva está correta, pois, de acordo com o princípio segundo o qual o destino do acessório segue o do principal, a prescrição relativa à obrigação principal induzirá à alusiva às acessórias. No entanto, a decisão do juiz que declara a prescrição é causa de extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC.Letra C - CORRETAAssertiva de acordo com os arts. 211 do CC e 219, § 5º do CPCLetra D - ERRADAPrimeira parte da assertiva está de acordo com art. 201, do CC. Porém, a segunda parte está errada, na medida em que a suspensão determina o reinicio da contagem, na qual NÃO SE DESPREZA O TEMPO TRANSCORRIDO ATÉ A SUSPENSÃO. Em outras palavras, o prazo já computado até a ocorrência da suspensão será considerado para todos os efeitos legais. Alternativa correta CNo entanto, muitos ficam tentados a marcar a letra D, para não cair em pegadinhas assim (já outras questões com o mesmo detalhe) é importante ter em mente que a prescrição é direito subjetivo e pessoal, por isso, conforme o art. 201, não aproveita aos outros credores solidários, somente se a obrigação for indivisível.Regra para não esquecer quando a suspensão aproveita a todos:titular da pretensão (subjetivo) ==> (prescrição) (art. 189)Suspensão total = credores solidários + obrigação indivisível A alternativa CORRETA é a letra "C". No tocante aos comentários, todos de excelentes qualidades. Tenho utilizados desses comentários para enriquecer meu material de estudo. Nesse sentido, ouso em acrescentar ao comentário elaborado pelo colega Werlen que " a DECADÊNCIA CONVENCIONAL comporta RENÚNCIA e a DECADÊNCIA legal não COMPORTA. BONS ESTUDOS! Não desista, persista. Deus seja conosco. Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual Abraços sobre a letra D nao confunda suspensao com interrupção que foi o que a questao fez suspensao - suspende a contagem do prazo - quando volta a correr volta com o prazo que ja foi corrido interrupção - reinicia do zero a contagem do prazo