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A alternativa (C) é a resposta.
Maria Helena Diniz assim explica que essa exceção consiste em:
"A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sejuito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar". (p. 118 e 119, 2007)
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item I
o contrato de prestação de serviço por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer uma das partes tal como preceitua o caput do art. 599,CC
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Esta resilição unilateral deverá se dar por denúncia notificada à outra parte nos termos do caput do art. 473
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
item II - Está correto pois caso seja exigida a claúsula penal em virtude de inadimplemento da obrigação o prejudicado não poderá exigir nenhuma outra forma de indenização consoante o art. 416 parágrafo único
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
item III - O descumprimento do contrato preliminar gera o direito à indenização por perdas e danos conforme o art. 465
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
item IV - Exceção de contrato não cumprido, disciplinada no art. 476,CC
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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II - Assertiva Correta:
Primeira parte da questão. A cláusula penal se divide em duas classificações:
a) Cláusula penal compensatória - O artigo 410 estabelece que a clásula penal compensatória é uma alternativa para o credor que pode, se assim o entender, não executá-la, mas sim ingressar com demanda autônoma de perdas e danos ou para forçar, mediante tutela específica, o cumprimento da obrigação. Dessa forma, a assertiva II se coaduna com o texto legal, pois a cláusula penal compensatória traz a alternativa do contratante buscar o cumprimento da obrigação OU a execução do montante estipulado para a cláusula penal
CC - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
b) cláusula penal moratória - Já a cláusula penal moratória é prevista para os casos de mora da parte contratante. Nesse caso, não haverá uma condição de alternatividade, mas sim ocorrerá a possbilidade de contratante prejudicado buscar a execução do contrato e, ao mesmo tempo, buscar a execução da cláusula penal. É o que está previsto no art. 411 do CC:
CC - Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Segunda Parte da Questão: A cláusula penal possui natureza indenizatória já pré-fixada pelas partes em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou mora (cláusula penal moratória). Desse modo, para recebê-la não é necessário alegar qualquer prejuízo. No entanto, caso os danos decorrentes sejam maiores que a cláusula penal, a indenização suplementar só pode ocorrer se prevista de modo prévio. Sendo assim, se não houver previsão, a cláusula penal impedirá que o prejudicado possa pleitear perdas e danos oriundos no inadimplemento ou mora.
CC - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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III- Assertiva Incorreta - Há uma série de erros na afirmativa:
a) o contrato preliminar tem autonomia em relação ao contrato definitivo, portanto, não há que se falar que dependa ou seja acessório em relação ao contrato definitivo;
b) o própósito de contrato preliminar não é garantir as obrigações do contrato definitivo, mas sim assegurar a realização do contrato definitivo;
c) não se confunde tratativa com contrato preliminar, pois as tratativas geram responsabilidade pré-contratual, enquando o contrato preliminar gera responsabilidade contratual, pois já se afigura um contrato autônomo e eficaz.
Segue entendimento sobre o assunto:
Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa, o contrato preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.
Não se pode confundir o contrato preliminar, em que as partes sujeitam-se a concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer obrigação ou direito para as partes, já que essa fase é utilizada para discutir interesses, negociar e estudar o objeto de um possível contrato.
Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na matrícula do mesmo configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos obrigacionais inter partes, não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge direito do promitente comprador, e tem eficácia erga omnes.
Fonte:
Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO PRELIMINAR). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.09.2009. Disponível em: www.buenoecostanze.com.br
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Não entendi a assertiva IV a questão fala que a parte poderá exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo outro antes de ter cumprida a sua.
Como pode estar correto se o art. 476 do CC é bem claro ao firmar que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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TB não entendi o item IV.
Para mim, somente I e II estão corretos - gabarito seria "a"
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Pessoal, o item IV me pareceu muito claro: uma das partes da relação contratual ingressa com uma ação exigindo da outra o cumprimento do contrato; contudo, a parte que ingressou com a ação também não cumpriu a sua parte. A parte ré se defenderá por meio da exceção de contrato não cumprido, é dizer, por que está cobrando de mim se você ainda não cumpriu a sua parte na relação contratual?
Bons estudos!
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Não prevalece o princípio da intangibilidade da cláusula penal, ou seja, seus valores podem ser discutidos, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal.
Ainda que prevista cláusula penal, pode o credor pleitear indenização, provando perdas e danos.
Ao contrário da cláusula penal, a multa penitencial é estipulada em favor do devedor que pode escolher entre a obrigação ou a multa penitencial.
Enquanto a cláusula penal é redutível, as arras não comportam redução; arras são pagar antecipadamente e cláusula penal só ocorre com o inadimplemento.
Cláusula penal é por opção das partes, enquanto as astreintes são fixadas pelo Juiz; cláusula penal é inadimplemento e perdas e danos; astreintes são penalidades pela falta de cumprimento.
Abraços