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ID
304618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos contratos. 

I Nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. Essa resilição tem efeitos ex nunc, isto é, passa a valer desde o momento em que ocorrer. 


II Firmado um contrato em que as partes tenham convencionado cláusula penal compensatória, no caso de inadimplemento total da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento da multa convencional. O pagamento da cláusula penal exclui a possibilidade de exigir-se reparação por perdas e danos, ainda que limitados aos lucros cessantes.


III O contrato preliminar é dependente e acessório, tem por finalidade garantir o cumprimento da obrigação assumida no contrato principal. Esse contrato se insere na denominada fase preliminar ou de tratativas, por isso, não gera responsabilidade civil contratual caso venha a ser descumprida a proposta.


IV O desatendimento das obrigações assumidas nos contratos bilaterais sinalagmáticos enseja defesa por meio da exceção de contrato não cumprido, na ação em que o outro contratante deduza pretensão exigindo o cumprimento da obrigação assumida pelo outro, sem antes ter cumprido a sua. 

Estão certos apenas os itens


Alternativas
Comentários
  • A alternativa (C) é a resposta.

    Maria Helena Diniz assim explica que essa exceção consiste em:

    "A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sejuito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar". (p. 118 e 119, 2007)

    A Exceção de Contrato não Cumprido não se aplica ao contrato bilateral quando termos diversos para adimplemento das obrigações de cada parte tenham sido pactuados ou resultem da própria natureza do contrato. Por isso, em não se tratando de obrigações recíprocas revestidas de contemporaneidade, não cabe a invocação da tal exceção.

     
    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/29485/1/EXCECAO-DO-CONTRATO-NAO-CUMPRIDO-E-SUA-APLICABILIDADE/pagina1.html#ixzz1OEhY15Ic
  • item I
     o contrato de prestação de serviço por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer uma das partes tal como preceitua o caput do art. 599,CC 

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Esta resilição unilateral deverá se dar por denúncia notificada à outra parte nos termos do caput do art. 473
    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.


    item II - Está correto pois caso seja exigida a claúsula penal em virtude de inadimplemento da obrigação o prejudicado não poderá exigir nenhuma outra forma de indenização consoante o art. 416 parágrafo único


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    item III - O descumprimento do contrato preliminar gera o direito à indenização por perdas e danos conforme o art. 465

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    item IV - Exceção de contrato não cumprido, disciplinada no art. 476,CC

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


     

  • II - Assertiva Correta:

    Primeira parte da questão. A cláusula penal se divide em duas classificações:

    a) Cláusula penal compensatória -  O artigo 410 estabelece que  a clásula penal compensatória é uma alternativa para o credor que pode, se assim o entender, não executá-la, mas sim ingressar com demanda autônoma  de perdas e danos ou para forçar, mediante tutela específica, o cumprimento da obrigação. Dessa forma, a assertiva II se coaduna com o texto legal, pois a cláusula penal compensatória traz a alternativa do contratante buscar o cumprimento da obrigação OU a execução do montante estipulado para a cláusula penal

    CC - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    b) cláusula penal moratória - Já a cláusula penal moratória é prevista para os casos de mora da parte contratante. Nesse caso, não haverá uma condição de alternatividade, mas sim ocorrerá a possbilidade de contratante prejudicado buscar a execução do contrato e, ao mesmo tempo, buscar a execução da cláusula penal. É o que está previsto no art. 411 do CC:

    CC - Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Segunda Parte da Questão: A cláusula penal possui natureza indenizatória já pré-fixada pelas partes em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou mora (cláusula penal moratória). Desse modo, para recebê-la não é necessário alegar qualquer prejuízo. No entanto, caso os danos decorrentes sejam maiores que a cláusula penal, a indenização suplementar só pode ocorrer se prevista de modo prévio. Sendo assim, se não houver previsão, a cláusula penal impedirá que o prejudicado possa pleitear perdas e danos oriundos no inadimplemento ou mora.

    CC - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • III- Assertiva Incorreta - Há uma série de erros na afirmativa:

    a) o contrato preliminar tem autonomia em relação ao contrato definitivo, portanto, não há que se falar que dependa ou seja acessório em relação ao contrato definitivo;

    b) o própósito de contrato preliminar não é garantir as obrigações do contrato definitivo, mas sim assegurar a realização do contrato definitivo;

    c) não se confunde tratativa com contrato preliminar, pois as tratativas geram responsabilidade pré-contratual, enquando o contrato preliminar gera responsabilidade contratual, pois já se afigura um contrato autônomo e eficaz.

    Segue entendimento sobre o assunto:

    Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa, o contrato preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.

     

    Não se pode confundir o contrato preliminar, em que as partes sujeitam-se a concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer obrigação ou direito para as partes, já que essa fase é utilizada para discutir interesses, negociar e estudar o objeto de um possível contrato.

     

    Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na matrícula do mesmo configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos obrigacionais inter partes, não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge direito do promitente comprador, e tem eficácia erga omnes.

     

    Fonte:

    Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO PRELIMINAR). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.09.2009. Disponível em: www.buenoecostanze.com.br

  • Não entendi a assertiva IV a questão fala que a parte poderá exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo outro antes de ter cumprida a sua.

    Como pode estar correto se o art. 476 do CC é bem claro ao firmar que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • TB não entendi o item IV.
    Para mim, somente I e II estão corretos - gabarito seria "a"
  • Pessoal, o item IV me pareceu muito claro: uma das partes da relação contratual ingressa com uma ação exigindo da outra o cumprimento do contrato; contudo, a parte que ingressou com a ação também não cumpriu a sua parte. A parte ré se defenderá por meio da exceção de contrato não cumprido, é dizer, por que está cobrando de mim se você ainda não cumpriu a sua parte na relação contratual?
    Bons estudos!
  • Não prevalece o princípio da intangibilidade da cláusula penal, ou seja, seus valores podem ser discutidos, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal.

    Ainda que prevista cláusula penal, pode o credor pleitear indenização, provando perdas e danos.

    Ao contrário da cláusula penal, a multa penitencial é estipulada em favor do devedor que pode escolher entre a obrigação ou a multa penitencial.

    Enquanto a cláusula penal é redutível, as arras não comportam redução; arras são pagar antecipadamente e cláusula penal só ocorre com o inadimplemento.

    Cláusula penal é por opção das partes, enquanto as astreintes são fixadas pelo Juiz; cláusula penal é inadimplemento e perdas e danos; astreintes são penalidades pela falta de cumprimento.

    Abraços