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ID
304624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sujeitos da Obrigação Alimentícia:

    A propósito do tema é necessário saber que aqui se aplica o Princípio da Reciprocidade, ou seja, quem pode receber também pode prestar alimentos.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    São três os sujeitos:

    Cônjuges

    Companheiros

    Parentes

    Atenção!

    Quanto aos parentes em linha reta, não há limite. Quanto aos parentes na linha colateral chega até o 2ºgrau (irmãos).

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Letra a. A obrigação alimentar alcança ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau.

    Letra b. O alimentante não possui a referida legitimidade, de acordo com entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios. Trata-se de interesse do menor e não de quem lhe presta alimentos.

    Letra c.
  • RESP sobre a letra B:  "O ulgado concluiu que não é permitido ao Poder Judiciário prestar qualquer tutela à pretensão do pai-alimentante, porque da alegação de que a pensão por ele prestada não está sendo utilizada pela mãe em verdadeiro proveito à filha, não lhe advém qualquer vantagem, por dois motivos. Primeiro: a irrepetibilidade dos alimentos não permite o surgimento, em favor do alimentante, de eventual crédito; segundo: não há como eximir-se, o alimentante, do pagamento dos alimentos assim como definidos em decisão judicial anterior, que somente pode ser modificada em ação revisional de alimentos. (REsp nº 985.061) ."
  • (...) está na jurisprudência a idéia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

    Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”

    Disponível em: http://leiseletras.com.br/component/content/article/5-noticias/78-decisoes-do-stj-garantem-aplicacao-ampla-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia

  • BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA.
    A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007
  • ALTERNATIVA C - Tenho duvida com relação a letra C - pois há decisão em sentido contrario com relação a penhorabilidade:
    Se o imóvel foi dado em garantia hipotecária, não há que se falar de impenhorabilidade do bem de família, por expressa ressalva contida no artigo 3º , inciso V , da Lei nº 8.009 /90. Esse parágrafo dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Por conta dessa lei, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve penhora integral de um imóvel objeto de penhora na Ação de Execução nº 22 /2001 (Recurso de Agravo de Instrumento nº 41441/2008). No recurso, os agravantes argumentaram que o imóvel seria a residência familiar, dado em garantia hipotecária ao Banco do Brasil. Sustentaram que o bem é uma propriedade rural de onde tirar seu sustento, devendo receber a proteção destinada à família. Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a decisão não merece reparo, pois o Juízo de Primeira Instância apreciou corretamente a questão. Explicou que o bem foi oferecido como garantia hipotecária da dívida exigida na execução onde foi realizada a penhora;"Por expressa previsão legal, naquela ocasião os agravantes retiraram o imóvel da proteção outorgada aos bens de família", salientando que ficou demonstrado o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária, tornando-o destituído de impenhorabilidade. Segundo o magistrado, essa é a orientação jurisprudencial emanada tanto do TJMT quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Impenhorabilidade. Bem de família. Hipoteca. Lei nº 8009 /90. Precedente da Corte.1. Oferecido o bem como garantia hipotecária, não há falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º , V , da Lei nº 8009 /90. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, Ag Rg no Ag nº 385258 , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8-10-2001). Também participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado). A decisão foi unânime.


  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
    INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2º, DO CC/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
    (REsp 868.404/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 519)

    Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, é o por ele estabelecido

  • Minha dúvida na letra "D" é com relação a parte que diz que os efeitos da mudança de regime se operam a partir do trânisto em julgado. Tinha visto em um material de estudo que eles retroagiam... Alguém poderia me ajudar?! obrigada. 
  • A separação CONSENSUAL, tal como o divórcio, pode ser em CARTÓRIO, se preenchidos alguns requisitos, que veremos adiante. Continua prevista no NCPC. A separação LITIGIOSA, por sua vez (sempre judicial), pode vir de 03 formas: separação SANÇÃO (caput), separação FALÊNCIA (§ 1º) ou separação REMÉDIO (§ 2º e §3º)

    Abraços

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    CJF, 262: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    CJF 260: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

    Correta alternativa "d".

  • Quanto a letra "B", cabe a seguinte atualização: É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito (STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/05/2020, Info 673).