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ID
30463
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de poderes da Administração Pública:

I. A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções.

II. A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público.

I e II, respectivamente, dizem respeito aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Poder disciplinar é o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado por meio da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a Ádministração Pública(art.320 do CP). O Poder hierárquico é o poder por meio do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade.
  • Poderes Administrativos

    de polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte);

    Hierárquico : Poder pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se;
     

    Regulamentar : É o poder inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução;

    Disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;

     

  •  Alternativa I "A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções". O PODER DISCILINAR é caracterizado por permitir a apuração de infrações administrativas e pela aplicação de penalidades.

    Alternativa II "A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público." Já o PODER HIERÁRQUICO é caracterizado pelo estabelecimento  de subordinação administrativa - ordens, revisão, dever de obediencia e fiscalização, aplicável internamente.
  • Gab: C

  • Poder hierárquico - Conforme apontado por Hely Lopes Meireles, é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal

     

    Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgãos e agentes do Executivo dentro de uma mesma pessoa jurídica, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um

     

     

     

    Poder disciplinar -  Conforme Hely, é a faculdade[1]  de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    [1] Há autores que discordam do entendimento de que o poder disciplinar seria uma faculdade da Administração. Para eles, tal afirmação não é verdadeira, pois há dever (e não faculdade) na apuração e na punição da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha e quantificação da sanção a ser imposta. 

  • GABARITO: LETRA C

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016