A) ERRADA:
A liquidaçãoer não é unificada procedimentalmente à ação condenatória genérica . Ela se destina à preparação da execução com o aperfeiçoamento do título através da delimitação da liquidez, cuidando-se de processo de conhecimento preparatório da execução.
B) ERRADA:
Art. 475- H, CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
SÚMULA 118- STJ: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
C) ERRADA:
Art. 475-P. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: ......................................................................................................
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
...........................................................................................................
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"
bons estudos! :)
SSUSM
S
A alternativa D, considerada correta, é cópia de um trecho de julgado do STJ.
Coisas do CESPE. Agora somos obrigados a decorar acórdãos.
Sinceramente, a expressão "porque foi deixado de fora" está, na minha opinião, bastante descontextualizada, mas como foi extraída de um julgado do STJ, o CESPE a considerou uma verdade intangível.
Enfim, eis o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 604 DO CPC.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tratam os autos de ação de execução de sentença proposta por ANTÔNIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI e OUTROS na forma prevista no art.
604 do CPC. Em sede juízo monocrático, o MM. Juiz indeferiu a inicial, entendendo que havia fato novo, uma vez que a execução versava sobre a existência de saldo positivo nas contas de FGTS, devendo a execução ser movida na forma do art. 608 do CPC.
Inconformados, os autores apelaram. O TRF da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento ao pleito com a fundamentação de que, no caso, é incabível a inovação do rito do art. 608 do CPC, afirmando: "A expressão fato novo do dispositivo significa aquele que embora resultante da obrigação julgada na sentença não foi objeto da condenação, porque foi deixado de fora ou porque somente surgiu depois desta. (V. Arakem de Assis, "Comentários ao CPC") o que não se compadece com a hipótese dos autos". A CEF, na via especial, alega negativa de vigência ao art. 604 do CPC sustentando que: a) o título exeqüendo é ilíquido, devendo-se proceder a liquidação por artigos, nos termos do art. 608, CPC; b) para a determinação do quantum debentur é necessário a comprovação de dois fatos novos: a existência de contas fundiárias à época a que se refere a condenação e a apuração de possíveis saldos nessas contas; e c) a planilha de cálculos apresentada pelos recorridos não dá liquidez ao título.
2. A execução de sentença que condena a CEF a recompor os saldos das contas do FGTS, com a especificação dos percentuais devidos, far-se-á mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 604 do CPC.
3. Não há necessidade de provar-se fato novo, ao caso em exame, para a determinação do valor da condenação. Inaplicável o disposto no art. 608 do CPC.
4. Precedentes: REsp 629.565/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 23.08.2004 e REsp. 641.000/AL, Rel Min. Francisco Falcão, DJ 08.11.2004).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 696.236/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 170)