SóProvas


ID
304654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Letra A: ERRO: não impede AR.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.Letra B

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:Letras B e C

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.Letra B

  • Quanto à letra D, ver http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_Paulo_e-aula_dirconst_53.pdf  (p. 85 e 86): não faz coisa julgada erga omnes a sentença q julga improced a ação por insuficiência de provas. Neste caso, o juiz deve julgar sem exame de mérito.

  • Limites objetivos da coisa julgada: da análise dos incisos I e II do art. 469 verifica-se que a fundamentação não faz coisa julgada material. E a sentença genuínamente de mérito é formada por relatório, fundamentação e dispositivo. A contrario sensu, portanto, somente o dispositivo faz CJM.

    A decisão de questão prejudicial não faz coisa julgada material, porque a solução da questão prejudicial vai pertencer à fundamentação (art. 469, II, CPC). Agora se proposta ação declaratória incidental a CJM também irá incidir sobre a solução da questão prejudicial  (art. 470, CPC).

    Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC): a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações deduzidas e aquelas que poderiam ter sido deduzidas pelas partes. O que significa que estas não podem ser alegadas em outro processo com o fim de afrontar a CJM. Com relação ao réu, sujeitam-se à eficácia preclusiva todos os fundamentos de defesa. E no que se refere ao autor, o STJ entende que a eficácia preclusiva somente se opera dentro da causa de pedir. Se o autor vincula nova causa de pedir estará liberado da eficácia preclusiva.

  • a) Ocorre a coisa julgada material quando a sentença de mérito não mais sujeitar-se a recurso ordinário ou extraordinário nem a ação rescisória. A coisa julgada tem como efeito submeter as partes à sua autoridade e sanar os vícios porventura ocorridos durante o procedimento ou existentes na sentença. Quando transcorre o prazo de dois anos, ocorre a coisa soberanamente julgada, vencendo assim a Ação Rescisória.

     b) O objeto da coisa julgada material é a sentença de mérito e, dentro da sentença, somente o dispositivo é acobertado pela autoridade da coisa julgada. No entanto, a eficácia preclusiva dessa coisa julgada atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor, reputando-se argüidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido.

     c) A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões que foram decididas no processo. A coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença, a causa de pedir e a verdade dos fatos contidos na lide e estabelecidos como premissa para o julgamento. Transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável e indiscutível entre as partes o comando emergente da parte dispositiva da decisão. Somente o dispositivo faz coisa julgada, a verdade dos fatos e a causa de pedir se encontram na fundamentação da sentença.

    d) A sentença que acolhe ou rejeita, pelo mérito, ainda que por insuficiência de provas, a pretensão deduzida na ação popular faz coisa julgada formal e material, com eficácia erga omnes, segundo as provas existentes nos autos. Assim, por iniciativa de qualquer legitimado, poderá ser proposta outra ação popular, com idêntico fundamento, apoiando-se em nova prova.

  • Daniel Assumpção Neves: 

    Aplicada ao autor, a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada gera maior controvérsia. A parcela majoritária da doutrina tem o entendimento que parece ser o mais correto: a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. Nesse sentido, por todos, Barbosa Moreira. STJ: REsp. 875.636 - MG.