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ID
304660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)      ERRADA: Na realidade, a intervenção de terceiros que assegura o direito de regresso é a denunciação à lide, e não o chamamento ao processo.

    Denunciação à lide: é de natureza obrigatória e serve para que um terceiro seja responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos causados pelo resultado do processo. Assim, o fator que legitima a denúncia à lide é o direito de regresso - parte/terceiro ou, de modo excepcional, autor/réu.
    - Chamamento ao processo: tem ligação com situações em que há uma coobrigação devido à existência de mais de um responsável frente ao credor.
     
    B)        CORRETA:
                O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão deve ser idêntica para todos os litisconsortes.
     
    c)         ERRADA:
    Não há que se falar em condenar solidariamente.
     Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
     
    d)         ERRADA:
    A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva).
  • Renata,

    Prevalece que a denunciação da lide não é obrigatória, apesar do texto da lei.

    1ºC) Sim. O art. 70 do CPC dispõe que é obrigatória a denunciação da lide.

    2ºC) Não. O STJ já admitiu que se não for feita a denunciação da lide, é possível mover ação autônoma posteriormente como direito de regresso.
  • Há que se falar sim em condenação solidária.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO.  ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
  • (REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
  • Na verdade, essa matéria da "solidariedade entre réu e denunciado" na denunciação da lide é bem controversa.
    Segundo o CPC e a doutrina majoritária, não é possível tal condenação solidária, pois não há relação jurídica material entre a parte adversa do denunciante (autor) e o denunciado. Essa é a REGRA!!
    No entanto, com bem salientado pelo colega acima, existem alguns julgados do STJ permitindo a condenação solidária entre réu e SEGURADORA denunciada. O fundamento utilizado pelo tribunal superior consiste em "evitar crise de efetividade" (no mais das vezes, a seguradora tem dinheiro, mas o segurado/réu não; nessa situação, seria injusto a vítima/autor ficar sem sua indenização, embora vencedora no processo).
    Essa posição do STJ gerou algumas repercuções no âmbito legislativo:
    - art. 101, II, do CDC ("chamamento ao processo" da seguradora nos processos do CDC)
    - Art. 788 do CC/02 (nos casos de seguro de resoponsabilidade civil obrigatório (ex.: DPVAT), a vítima pode demandar diretamente a seguradora)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
       
       Definição de chamamento ao processo:

    Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é “o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele” .

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

    Referências:

    NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, p. 459;

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 409;

  • Não entendi o gabarito. Pois analisandoo art. 48 CPC, entendo errada tal assertiva, senao vejamos:
    Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Alguem poeria comentar:
  • jsbarros, esse tema está disciplinado na doutrina. Conforme leciona Elpidio Donizetti:

    Litisconsórcio unitário:o ato prejudicial é ineficaz SE não contar com a anuência do outro litisconsorte. Já os atos benéficos particados por um dos litis consortes beneficiam todos os demais. A relação jurídica é una e indivisível, o que justifica o tratamento igualitário.

    Litisconsórcio simples: regra: a conduta benéfica de um dos litisconsortes não aproveita aos demais. Aplica-se a perfeição do art. 48 do CPC.
    Exceção (são 3):
    1 - Princípio da comunhão de prova: a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, sendo irrelevante perquirir quem a produziu. Assim, a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada pelo outro.
    2 - Revelia (art. 320,I, CPC): a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos afrimados pelo autor, quando "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". No caso de lisitconsórcio simples o benefício alcançará o litisconsorte revel se houver fato comum a ambos réus que tenha sido abordado na contestação apresentada. Se o fato foi contestado por um e também diz respeito àquele que foi revel, não poderia o magistrado considerar o fato como existene apra um e não para o outro.
    3 - Recurso interposto por um litisconsorte simples (art. 509, CPC): esse recurso pode beneficiar o outro se a matéria discutida for comum a ambos.

    A título de complementação, Elpídio Donizetti diz que havendo litisconsórcio entre a Fazenda Pública ou MP e o particular, aos primeiros aplica-se os arts. 188 (prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer) e o art. 191 (prazo em dobro para as demais manifestações). Já ao particular aplica-se somente o art. 191.
  • Por Elpídio Donizetti:
    Art. 48 CPC: Salvo disposição em contrário, os litsconsortes serão considerados, em suas relações como a parte adversa, como litigantes distintos.
    " No que tange ao lisconsórcio unitário, o disposto não tem aplicação, por quanto, nessa modalidade de litsconsórcio, os atos praticados por um dos litisconsortes a todos aproveita (...)"
    "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49) (...)"
    "No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litsconsorte. Já os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos os demais. A relação é una e indivísivel, o que justifica o tratamento igualitário."
  • "...cada litisconsorte será considerado como litigante distinto em relação à parte adversa (CPC, art. 48), tal regra somente tem cabimento no litisconsórcio simples. Nos unitários, em virtude da necessidade de decisão uniforme para todos aqueles situados no mesmo polo da demanda, ocorre a extensão dos efeitos dos benefícios da prática de um ato processual aos demais litisconsortes omissos (p. ex.: a contestação oferecida apenas por um dos corréus). Nos mesmos casos, eventual recurso interposto por um dos litisconsortes a todos os demais aproveita (CPC, art. 509)".

    Fonte: Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos - Teoria geral do processo e do processo de conhecimento / Carlos Eduardo Ferraz de Mattos 
    Barroso. - 11. ed. reform. - São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 11) - Página 108

    Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
  • Apenas a título de atualização, segundo a V Jornada de Direito Civil, no seu enunciado n. 434:

    Art. 456: a ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

    Evicção, de modo simplório, é a perda judicial de um bem em razão de um defeito jurídico anterior à alienação. A cobrança da evicção se dá através de intervenção de terceiro chamada denunciação da lide ( uma forma de cobrança de crédito regressivo, exceto para solidariedade e fiança: nas quais cabe modalidade de intervenção de terceiro conhecida como chamamento ao processo). Portanto, em nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC a denunciação da lide é obrigatória, como já vinha reconhecendo o STJ. Os três incisos são facultativos.

    Para acesso aos enunciados: http://www.altosestudos.com.br/?p=49033


    A
    té mais!