-
Apenas as vantagens de caráter indenizatório estão presentes em ambos. As demais vantagens estão compreendidas apenas na remuneração.
LC 840/2011:
Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
Gabarito: C
-
Que redação confusa!
-
Os subsídios são pagos em parcelas únicas e sobre eles não incidem quaisquer acréscimos; já as remunerações comportam acréscimos.
-
Questão mal formulada justamete para pegar o candidato.
-
Na verdade o problema não é na redação da questão, é na Lei mesmo. Essa parte na lei está bastante confusa, mas, de qualquer forma, dá pra responder a questão.
-
Em sintonia com os artigos citados pelos colegas, abaixo mais um adendo:
A) excepcionalmente admitirem o acréscimo de outros valores mensais, sendo as vantagens admitidas exclusivamente para a remuneração.
As vantagens não são exclusivas para a remuneração.
Na REMUNERAÇÃO, admiti-se várias vantagens. (permanentes, relativas, pessoais, periódica, eventual e indenizatória);
No SUBSÍDIO, no que diz respeito a vantagem somente a indenizatória.
B) serem constituídos de parcela única, admitindo, o subsídio, o acréscimo de vantagens pessoais, periódicas e as de caráter indenizatório.
No SUBSÍDIO parcela única. No que diz respeito a vantagem somente a indenizatória.
C) admitirem o acréscimo de vantagens indenizatórias, ainda que a remuneração admita outras, enquanto o subsídio não.
Na REMUNERAÇÃO, admiti-se várias vantagens. (permanentes, relativas, pessoais, periódica, eventual e indenizatória);
No SUBSÍDIO, no que diz respeito a vantagem somente a indenizatória.
D) não admitirem o acréscimo de vantagens e adicionais, à exceção do abono de permanência.
No SUBSÍDIO, admiti-se a vantagem indenizatória, abono permanente e adicionais (férias, serviço extra, noturno).
E) admitirem apenas o acréscimo de abono de permanência e adicionais de caráter eventual, que não integram a retribuição em caráter definitivo.
No SUBSÍDIO e na REMUNERAÇÃO, admiti-se além do acréscimo de abono de permanência e adicionais de caráter eventual, respectivamente, outros acréscimos.
-
SubsídIo --> Só a Indenizatória.
-
Lembrando que o termo funcionário público não se usa mais!
-
Item C correto.
Pergunta confusa, de propósito. Todo mundo conhece o tema, no entanto, preferem perguntar a mesma coisa. A lei tem 295 artigos (mais de cem artigos pouco explorados). Nada de inovar. Nessa matéria as notas de corte são altíssimas, é raro alguém não gabaritar LC 840.
Diante desse cenário, rebuscam a questão. Daqui pra frente serão assim as provas, verdadeiros códigos cifrados, rs.
-
Ué a questão é de 2018 e cobrando lei desatualizada kkk (ou talvez está se referindo a outra norma e não a LC 840/2011) , mas parece que a banca equivocou msm rs
Enunciado da questão: De acordo com a Lei Complementar Distrital n°840/2008, os funcionários públicos recebem subsídio ou remuneração mensalmente, que se diferenciam ou se caracterizam por...
De fato, a questão ficou um pouco mal formulada rs , mas o gabarito certo dado pela banca é a letra C- admitirem o acréscimo de vantagens indenizatórias, ainda que a remuneração admita outras, enquanto o subsídio não.