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ID
304669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação civil pública, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.

    B) O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente em virtude de disposição expressa do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    Quanto às demais, todas são fruto de decisão do STF.
  • Letra D

    STJ, AgRg no MS 11798/DF:

    "(...) a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc."
  • Questão C: Correta

    “(...) É admissível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de Lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (...)” (TJPB; AC 200.2007.755652-6/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 12/05/2010; Pág. 8)
  •   Comentário sobre o item D:

    Se a sentença que julgar improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por responsabilização por danos causados a interesse difusos, inclusive os ambientais, não revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, esta subsiste até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, em virtude da natureza indivisível do objeto da ação, isto é, interesses de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    MEIRELLES 1   afirma que a liminar somente perdia o seu efeito quando expressamente revogada na sentença, mesmo que esta denegasse a segurança.  Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança e ação popular. 1983, p. 95.

      A Súmula 405 do STF, todavia, veio sedimentar o entendimento contrário, ou seja, de   que a           liminar restaria sem feito uma vez denegado a segurança.                Assim, boa parte da doutrina e jurisprudência passou a entender que, em virtude do entendimento sumulado e, ainda, por incompatibilidade lógica, o provimento que antecipa a tutela não subsistiria ante a sentença que extingue o
    processo.

    Fonte:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/MARIA%20CRISTINA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf 


    FonteF 

      
  • gabarito letra "D"

     

    AgRg no MS 11798 DF 2006/0094493-7, DJ 04/09/2006 p. 205:

     

    (...)

     

    Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.

     

    A despeito de posições contrárias, prevalece a vertente doutrinária que entende que a sentença contrária ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipatória concedida previamente. No entanto, para evitar dúvidas, o magistrado deve fazê-lo de modo expresso e fundamentado no ato sentencial.

     

    Eliana Calmon, aludindo, analogicamente, à súmula 405 do Supremo Tribunal Federal aplicada em sede de mandado de segurança, segue a linha argumentativa de que, após realizada a cognição exauriente, se o órgão judicante entender pela improcedência do pedido, então os efeitos da tutela não devem persistir.

     

    Bedaque, a fim de sofismar o problema gerado em torno da produção dos efeitos da tutela antecipada frente à sentença de improcedência, propõe que o magistrado, ao formular o seu juízo de convencimento acerca da rejeição do pedido, profira, primeiramente, decisão interlocutória revogando tal medida e, posteriormente prolate o decisum final.

     

    A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

  • Alguém terá que me explicar direitinho qual o erro da assertiva C....