Comentário sobre o item D:
Se a sentença que julgar improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por responsabilização por danos causados a interesse difusos, inclusive os ambientais, não revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, esta subsiste até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, em virtude da natureza indivisível do objeto da ação, isto é, interesses de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
MEIRELLES 1 afirma que a liminar somente perdia o seu efeito quando expressamente revogada na sentença, mesmo que esta denegasse a segurança. 1 Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança e ação popular. 1983, p. 95.
A Súmula 405 do STF, todavia, veio sedimentar o entendimento contrário, ou seja, de que a liminar restaria sem feito uma vez denegado a segurança. Assim, boa parte da doutrina e jurisprudência passou a entender que, em virtude do entendimento sumulado e, ainda, por incompatibilidade lógica, o provimento que antecipa a tutela não subsistiria ante a sentença que extingue o
processo.
Fonte:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/MARIA%20CRISTINA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf
FonteF
gabarito letra "D"
AgRg no MS 11798 DF 2006/0094493-7, DJ 04/09/2006 p. 205:
(...)
Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.
A despeito de posições contrárias, prevalece a vertente doutrinária que entende que a sentença contrária ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipatória concedida previamente. No entanto, para evitar dúvidas, o magistrado deve fazê-lo de modo expresso e fundamentado no ato sentencial.
Eliana Calmon, aludindo, analogicamente, à súmula 405 do Supremo Tribunal Federal aplicada em sede de mandado de segurança, segue a linha argumentativa de que, após realizada a cognição exauriente, se o órgão judicante entender pela improcedência do pedido, então os efeitos da tutela não devem persistir.
Bedaque, a fim de sofismar o problema gerado em torno da produção dos efeitos da tutela antecipada frente à sentença de improcedência, propõe que o magistrado, ao formular o seu juízo de convencimento acerca da rejeição do pedido, profira, primeiramente, decisão interlocutória revogando tal medida e, posteriormente prolate o decisum final.
A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.