"Art. 95. O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de Lei de sua iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
1° A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do processo.
2° Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar."