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A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.
A prova da PFN 2007 elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmação: “Considerando o princípio da Supremacia do Interesse Público, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao expressamente prever o interesse público, dispõe que, ao observar o atendimento a fins de interesse geral, a autoridade administrativa está autorizada a renunciar total ou parcialmente os poderes ou competências, não necessitando de autorização legal para fazê-lo”.
MAZZA (2014)
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Questão tranquila, mas essa parte da lei municipal dá um friozinho na barriga quando você não lê. rsrssrs
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O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não seria um princípio implícito?
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O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio implícito, quando li o início da IV já marquei errado nela e fui com tudo na C, porém depois que errei, voltei pra terminar de ler e lá diz que está expressa na lei municipal. Bom, não conheço a lei, deve estar expresso nessa e foi assim que eu errei a questão.
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Meu gabarito foi o mesmo da banca, entretanto acredito que será alterado ! O princípio é implícito em ambas legislações, reproduzi o artigo da lei que estabelece normas gerais de Processo Administrativo no Município de Porto Alegre.
Art. 2º A Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e da publicidade.
Assim, o item IV está errado!
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gab: letra E
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Estados e municípios não podem fazer normas gerais em processo administrativo:
Odete Medauar (1992, p. 156) também menciona a posição de Hely Lopes, para quem a unificação legislativa do processo administrativo esbarra na autonomia administrativa dos estados da Federação Brasileira, de modo que tal tarefa caberia à doutrina e não a uma lei federal. O saudoso Hely Lopes sustentava que "certo é que o processo administrativo não pode ser unificado pela legislação federal para todas as entidades estatais, em respeito à autonomia de seus serviços" (1988, p. 560).
Neste ponto é interessante observar os Arts. 22, I e 24, XI da Constituição Federal, pois o primeiro prescreve como competência privativa da União legislar sobre direito processual enquanto que o segundo dispõe que é competência concorrente a legislação sobre procedimento em matéria processual. Caso se compreenda que o processo administrativo está incluso na disciplina do direito processual, conclui-se que os Estado e Municípios não podem legislar sobre o tema, mas apenas sobre o procedimento ou rito processual.
https://jus.com.br/artigos/410/nocoes-gerais-acerca-do-processo-administrativo-e-da-lei-9784-99/2
Correta alt. C
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Errei por causa do item IV.Como é que eu vou saber da lei de Porto Alegre se tô no Ceará?kkk
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João B., interesse público e supremacia do interesse público são a mesma coisa. Logo, está previsto no art. 2 da Lei do PA de Porto Alegre.
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Caí no "também". A referência é em relação à qual norma?
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Questão cobrou legislação local - alternativa E, tornando-a mais complicada. Acertei as três primeiras, a IV não há como saber só quem estudou a legislação local.
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Duvida pessoal, indisponibilidade do interesse público não fere o princípio da impessoabilidade?
ajuda
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ANA OLIVEIRA - indisponibilidade do interesse público significa que o gestor não pode abrir mão do patrimônio e dos bens do Estado. Só quem poderá fazer isso é o titular do poder. O povo. Que o fará por lei, elaborada por seus representantes. Um exemplo disso é a venda de bens públicos necessitando de lei. Se não me engano art. 17 da 8666.
Já a impessoalidade é um pricípio reconhecido com tres vertentes: * Isonomia ; * Finalidade pública dos atos ;* e que o administrador não pode fazer auto promoção de seus atos, uma vez que os atos são do estado e não do agente.
Espero ter ajyudado.
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II. Da mesma forma que a Administração Pública goza de poderes especiais, exorbitantes do direito comum, pode sofrer restrições em sua atuação que não existem para os particulares.
Prá mim esta assertiva está errada, uma vez que acho muito temerário afirmar que não exitem limitações para o direito dos particulares.
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Enaldo,
A oração (parte do enunciado do item II) "que não existem para os particulares" é restritiva, isto é, apenas algumas "restrições" que não existem para os particulares, existem para o poder público.
Ex.: o poder público só pode fazer o que está na lei. O particular, tudo que a lei não proibe.
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Pensei como o Frederido P. Se a supremacia é princípio constitucional implícito, o termo "também" da assertiva se refere à qual norma, além da lei municipal de Porto Alegre?
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Obrigada Fabricio Linhares.
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Analisemos cada assertiva, separadamente, para, ao final, chegar à
alternativa correta:
I- Certo: realmente, do princípio da supremacia do interesse público
derivam prerrogativas atribuídas ao Poder Público, em ordem a que o Estado
possa atingir os seus fins. Ganham destaque aqui os poderes administrativos,
como, por exemplo, o poder de polícia, nítida manifestação concreta do referido
postulado. Por outro lado, do princípio da indisponibilidade do interesse
público decorrem restrições e deveres, igualmente direcionados à Administração
Pública, tais como o dever de transparência, o dever de prestar contas, o
poder-dever de agir, o dever de probidade, o dever de eficiência, dentre
outros. Por óbvio, a finalidade a ser perseguida deverá sempre consistir na
satisfação dos interesses de toda a coletividade, seja através do exercício dos
poderes administrativos, seja por meio da observância estrita dos deveres
administrativos.
II- Certo: nada a retocar na assertiva. De fato, os poderes
administrativos, que emanam do princípio da supremacia do interesse público,
conferem à Administração prerrogativas que exorbitam do direito comum, próprio
dos particulares. A doutrina se refere a isto como uma relação de
verticalidade, em que o Estado se posiciona em plano superior, se comparado aos
particulares. Por outro lado, realmente, do princípio da indisponibilidade
surgem restrições impostas à Administração, as quais, de regra, não se repetem
em relação aos particulares. Por exemplo, as pessoas em geral, desde que
maiores e capazes, podem renunciar a direitos. O mesmo não se admite no tocante
ao Estado, salvo se houver expressa autorização legal. Um ente público, por
exemplo, não pode renunciar a receitas (anistias, remissões, transações, etc.),
repita-se, a menos que haja expresso amparo legal.
III- Certo: sem dúvida alguma, tanto as cláusulas exorbitantes, quanto
o exercício do poder de polícia constituem exemplos categóricos do princípio da
supremacia do interesse público. Basta lembrar que, dentre as referidas
cláusulas, consta a possibilidade de Administração alterar ou rescindir,
unilateralmente, os contratos administrativos, observadas as hipóteses legais,
o que, por evidente, inexiste no âmbito de relações privadas. Por seu turno, o
poder de polícia permite que a Administração imponha, de novo unilateralmente,
restrições e condicionamentos ao uso de bens ou ao exercício de direitos, pelos
particulares, em nome do interesse público.
IV- Certo: de início, é bom ressaltar que a palavra "também"
não está sugerindo que o princípio da supremacia do interesse público também está expresso em outro diploma
legal, mas sim que, dentre outros princípios, este é mais um dos que estão também expressos na Lei de processo administrativo do município de Porto Alegre.
Feito este registro, cabe trazer à colação o teor do respectivo dispositivo.
Cuida-se do art. 2º, caput, da Lei Complementar municipal n.º 790/2016, que
assim dispõe:
" Art. 2o A Administração Pública deve obedecer,
dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade,
da impessoalidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório,
da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e da
publicidade."
Embora não esteja escrito pela denominação mais consagrada - princípio
da supremacia do interesse público - existe expresso amparo doutrinário na
linha do qual o sobredito princípio pode ser chamado, pura e simplesmente, de
princípio do interesse público. Assim, por todos, o magistério de Alexandre
Mazza: "A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do
interesse público ou da finalidade pública(...)" (Manual de Direito
Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 87)
Firmada esta premissa, está correto asseverar que tal postulado
encontra-se expresso no texto da Lei municipal de Porto Alegre que disciplina o
processo administrativo no âmbito daquele ente federativo.
Estão corretas, portanto, as assertivas I, II, III e IV.
Resposta: E
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Para quem é de outros estados e não conhece a legislação de Porto Alegre, assim como eu, era só usar a lógica... A supremacia do interesse público é um dos pilares do direito administrativo, logo, nenhuma lei de cunho administrativo poderia romper com esse princípio.
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Errei por causa do item IV tbm kkkk
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Gabriela Paiva,
O problema é que na questão se referia ao princípio ser "expresso" na lei... daí, para qem não conhece a referida lei, fica difícil responder.
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Quanto ao item IV, pensei assim: ah véi, deve ter!
Exemplo de restrições que não existem para os particulares, mas para a Administração sim: exigência de concurso público para a contratação de novos servidores; as empresas privadas, ao contrário, contratam funcionários livremente; exigência de licitação para firmar contratos; prestação de contas ao Tribunal de Contas; já o particular, se compra qualquer item, não precisa prestar contas a ninguém.
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Quanto ao item IV, pensei assim: ah véi, deve ter!
Exemplo de restrições que não existem para os particulares, mas para a Administração sim: exigência de concurso público para a contratação de novos servidores; as empresas privadas, ao contrário, contratam funcionários livremente; exigência de licitação para firmar contratos; prestação de contas ao Tribunal de Contas; já o particular, se compra qualquer item, não precisa prestar contas a ninguém.