SóProvas


ID
3047455
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Duas empresas do mesmo nicho de mercado desejam firmar contrato junto à Administração Pública, para tanto, competirão por viés de procedimento licitatório. No entanto, ocorre que ambas são formadas por sócios em comum, que são irmãos. Segundo Di Pietro (2004), essa participação na mesma licitação, dado o grau de parentesco e a paridade de sócios, constitui irregularidade ante ao ordenamento, praxe e princípios aplicáveis às licitações e ao direito administrativo em geral?

Alternativas
Comentários
  • Fiquei confusa nesta questão. Alguém pode explicar?

  • Segundo o TCU:

    [...]

    61.Quanto à participação em licitações de empresas com sócios em comum ou com grau de parentesco, motivo da oitiva da maioria das empresas ouvidas, assiste razão ao órgão instrutivo. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que não há, de fato, vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora, de fato, tal situação possa acarretar, em tese, quebra de isonomia entre as licitantes.

  • Ruth Ivani os concorrentes da licitação são parentes ou sócios. Ou seja, mesmo que um ou outro ganhe, será bom para os dois. Daí não teria isonomia/igualdade né !? Mas até então, e segundo o TCU como o amigo demonstrou, não existe vedação legal.

  • Muito estranha essa resposta (gabarito letra A). É o próprio TCU que em outra situação disse:

    A boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos -

  • Muito estranha essa resposta (gabarito letra A). É o próprio TCU que em outra situação disse:

    A boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos.

    Voto:

    7.O ex-prefeito praticou atos administrativos relacionados à execução da avença: homologou o procedimento licitatório, assinou ordem de serviço para início das obras, autorizou empenhos e pagamentos e atestou o cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra. Assim, não pode ser acatada a tese de que atuou como mero agente político, dissociado dos fatos.

    8.Quanto à alegação de que não foi comprovada a ocorrência de dolo ou culpa em sua conduta, observo que, nos processos relativos ao controle financeiro da administração pública, a culpa dos gestores por atos irregulares que causem prejuízo ao erário é legalmente presumida, ainda que não se configure ação ou omissão dolosa, admitida prova em contrário, a cargo do gestor.

    9.Na fiscalização dos gastos públicos, privilegia-se, como princípio básico, a inversão do ônus da prova. Cabe ao gestor demonstrar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade, em decorrência do que dispõem o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, o que não ocorreu no presente caso.

    10.Com relação à alegação de boa-fé, o Plenário desta Casa sedimentou entendimento de que boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos.

    11.Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como vislumbrar boa-fé na conduta do responsável. Com efeito, não alcançou ele o intento de comprovar a aplicação dos recursos que lhe foram confiados, restringindo-se a apresentar justificativas incapazes de elidir a irregularidade cometida.

    12.Também não lhe socorre a alegação de que sua responsabilidade deveria [ser] afastada em virtude da ausência de conhecimentos técnicos na área de engenharia.

    13.Compete ao gestor zelar pela regular aplicação dos recursos públicos, com a adoção de medidas tendentes a resguardar o interesse público. Em virtude disso, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza o afastamento de sua responsabilidade por atos irregulares, ainda que amparados em pareceres técnicos, exceto se o vício na manifestação técnica for de difícil detecção pelo gestor.

    14.No caso em apreço, isso não ocorreu. As manifestações nos autos informam que parte dos valores impugnados refere-se à falta de execução da recuperação das casas prevista no plano de trabalho. Não obstante isso, o responsável atestou o cumprimento do objeto e o recebimento definitivo da obra.

  • Ótima questão!

    A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante. Acórdão TCU 952/2018

  • Só para constar, o entendimento do TCU citado foi firmado no Acórdão 952/2018-Plenário.

  • Muito estranha esse gabarito. Letra A!???

  • Pode até ser que a questão esteja certa, pois,de fato, a 8.666 não veda essa situação expressamente, mas isso é algo que deve mudar na legislação e não para amanhã e sim para ontem! Absurdo!!!