Muito estranha essa resposta (gabarito letra A). É o próprio TCU que em outra situação disse:
A boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos.
Voto:
7.O ex-prefeito praticou atos administrativos relacionados à execução da avença: homologou o procedimento licitatório, assinou ordem de serviço para início das obras, autorizou empenhos e pagamentos e atestou o cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra. Assim, não pode ser acatada a tese de que atuou como mero agente político, dissociado dos fatos.
8.Quanto à alegação de que não foi comprovada a ocorrência de dolo ou culpa em sua conduta, observo que, nos processos relativos ao controle financeiro da administração pública, a culpa dos gestores por atos irregulares que causem prejuízo ao erário é legalmente presumida, ainda que não se configure ação ou omissão dolosa, admitida prova em contrário, a cargo do gestor.
9.Na fiscalização dos gastos públicos, privilegia-se, como princípio básico, a inversão do ônus da prova. Cabe ao gestor demonstrar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade, em decorrência do que dispõem o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, o que não ocorreu no presente caso.
10.Com relação à alegação de boa-fé, o Plenário desta Casa sedimentou entendimento de que boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos.
11.Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como vislumbrar boa-fé na conduta do responsável. Com efeito, não alcançou ele o intento de comprovar a aplicação dos recursos que lhe foram confiados, restringindo-se a apresentar justificativas incapazes de elidir a irregularidade cometida.
12.Também não lhe socorre a alegação de que sua responsabilidade deveria [ser] afastada em virtude da ausência de conhecimentos técnicos na área de engenharia.
13.Compete ao gestor zelar pela regular aplicação dos recursos públicos, com a adoção de medidas tendentes a resguardar o interesse público. Em virtude disso, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza o afastamento de sua responsabilidade por atos irregulares, ainda que amparados em pareceres técnicos, exceto se o vício na manifestação técnica for de difícil detecção pelo gestor.
14.No caso em apreço, isso não ocorreu. As manifestações nos autos informam que parte dos valores impugnados refere-se à falta de execução da recuperação das casas prevista no plano de trabalho. Não obstante isso, o responsável atestou o cumprimento do objeto e o recebimento definitivo da obra.