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ID
3047479
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, ensejam a suspensão processual cível:


I Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

II Perda de capacidade processual de qualquer das partes.

III Convenção entre as partes.

IV Arguição de suspeição.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • Errei a questão porque me lembrei do disposto no art. 146, §2º, do CPC:

    § 2º Distribuído o incidente (de suspeição), o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    Imaginei, por esse motivo, que a arguição de suspeição nem sempre irá implicar na suspensão do processo. Mas agora, vendo que a colega Patrícia Rizzieri trouxe o art. 313, III, interpretei-o em conjunto com o art. 146, §2º.

    Conclui, desse modo, que a arguição da suspeição do juiz pela parte implica na imediata suspensão (provisória) do processo. Porém, quando o incidente é distribuído ao Tribunal competente para apreciá-lo, o relator irá declarar se haverá, em definitivo, o efeito suspensivo ao incidente. Não sei se meu raciocínio é correto, aguardo as críticas.

  • errei porque usei o mesmo raciocínio do coleguinha Fernando Henrique de Castro Costa

  • GABARITO "D" (pessoal que é assinante, lembrar de colocar o gabarito para quem não é, porque, se não isso, teremos que gastar nossa cotinha humilde de 10 questões diárias...)

  • GAB.: D

    Art. 313, CPC. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • I) Correta, artigo 313, IV, CPC;

    II) Correta, artigo 313, I, CPC;

    III) Correta, artigo 313, II, CPC;

    IV) Correta, artigo 313, III, CPC

  • Gabarito: D de DALE

    Complementando a resposta dos colegas:

    A arguição de suspeição ou impedimento suspende o processo para que, em 15 dias, o juiz, para o qual se dirige, manifeste-se acerca do incidente. Se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá os autos ao seu substituto legal que prosseguirá com o feito; se ele não reconhecer, autuará o incidente em autos apartados e remeterá ao tribunal competente. O relator, por sua vez, analisando os documentos anexos, decidirá se recebe os autos incidentais com ou sem efeito suspensivo.

    Se receber sem efeito suspensivo, o juiz originário prosseguirá atuando no processo principal.

    Se receber com efeito suspensivo, via de regra, é vedada a prática de todos os atos processuais no processo principal, EXCETO a tutela de urgência, cujo pedido deverá ser feito perante o substituto legal do juiz originário.

    LEMBRANDO QUE estamos falando, especificamente, de suspeição e impedimento. As demais situações que suspendem o processo possibilitam que o juiz originário pratique atos processuais excepcionais quando o processo estiver suspenso, tratando-se de ATOS URGENTES A FIM DE SE EVITAR DANO IRREPARÁVEL.

  • Nobres, lembrando que a única arguição de impedimento ou suspeição que suspende o processo é a do juiz.

  • DINAMARCA

  • GABARITO D

     Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.