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Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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Errei a questão porque me lembrei do disposto no art. 146, §2º, do CPC:
§ 2º Distribuído o incidente (de suspeição), o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Imaginei, por esse motivo, que a arguição de suspeição nem sempre irá implicar na suspensão do processo. Mas agora, vendo que a colega Patrícia Rizzieri trouxe o art. 313, III, interpretei-o em conjunto com o art. 146, §2º.
Conclui, desse modo, que a arguição da suspeição do juiz pela parte implica na imediata suspensão (provisória) do processo. Porém, quando o incidente é distribuído ao Tribunal competente para apreciá-lo, o relator irá declarar se haverá, em definitivo, o efeito suspensivo ao incidente. Não sei se meu raciocínio é correto, aguardo as críticas.
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errei porque usei o mesmo raciocínio do coleguinha Fernando Henrique de Castro Costa
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GABARITO "D" (pessoal que é assinante, lembrar de colocar o gabarito para quem não é, porque, se não isso, teremos que gastar nossa cotinha humilde de 10 questões diárias...)
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GAB.: D
Art. 313, CPC. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
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I) Correta, artigo 313, IV, CPC;
II) Correta, artigo 313, I, CPC;
III) Correta, artigo 313, II, CPC;
IV) Correta, artigo 313, III, CPC
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Gabarito: D de DALE
Complementando a resposta dos colegas:
A arguição de suspeição ou impedimento suspende o processo para que, em 15 dias, o juiz, para o qual se dirige, manifeste-se acerca do incidente. Se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá os autos ao seu substituto legal que prosseguirá com o feito; se ele não reconhecer, autuará o incidente em autos apartados e remeterá ao tribunal competente. O relator, por sua vez, analisando os documentos anexos, decidirá se recebe os autos incidentais com ou sem efeito suspensivo.
Se receber sem efeito suspensivo, o juiz originário prosseguirá atuando no processo principal.
Se receber com efeito suspensivo, via de regra, é vedada a prática de todos os atos processuais no processo principal, EXCETO a tutela de urgência, cujo pedido deverá ser feito perante o substituto legal do juiz originário.
LEMBRANDO QUE estamos falando, especificamente, de suspeição e impedimento. As demais situações que suspendem o processo possibilitam que o juiz originário pratique atos processuais excepcionais quando o processo estiver suspenso, tratando-se de ATOS URGENTES A FIM DE SE EVITAR DANO IRREPARÁVEL.
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Nobres, lembrando que a única arguição de impedimento ou suspeição que suspende o processo é a do juiz.
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DINAMARCA
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GABARITO D
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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