SóProvas


ID
3047518
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Madalena e Carolina constituem pessoa jurídica de direito privado intitulada M&C Prestação de Serviços Ltda. No respectivo contrato social, Madalena consta como sócia administradora. No último ano, a M&C ficou inadimplente em diversos de seus compromissos, incluindo tributação, situação que levou a Fazenda Pública Municipal competente a inscrevê-la na dívida ativa, indicando Madalena e Carolina como responsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA).


No caso hipotético acima, em observância às regras de responsabilidade tributária, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Onus da prova é do Sujeito Passivo.

    Se uma execução fiscal é ajuizada contra uma PJ, e o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa, ao sócio cabe provar que não houve a prática de atos com excesso de poder ou com infração à lei, ao Contrato Social ou ao Estatuto.

    No caso da questão, Madalena é listada como sócia, portanto gabarito B.

    Lembrando que o nome dela deve estar na certidão desde o começo. Segundo jurisprudência do STJ, não é licito substituir a Certidão de Dívida Ativa com o simples objetivo de incluir o nome do sócio.

  • O mero inadimplemento de tributo pela pessoa jurídica não é suficiente para redirecionar a responsabilidade pela Obrigação Tributária ao sócio gerente, isto é, não é causa isolada de Responsabilidade Tributária de terceiros. Nesse sentido, súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Para a sócia administradora em questão ser responsabilizada pelo adimplemento da Obrigação Tributária, será necessário comprovar a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatuto. Trata-se da hipótese de responsabilidade de terceiros pelo cometimento de atos ilícitos (art. 135/CTN).

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA A ADVOCACIA PÚBLICA (que ta bombando de provas em 2021 e vai bombar ainda em 2022)

    Para que haja o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)?

    Existe Enunciado do FNPP que não admite:

    Enunciado 66. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal.

    Dentro do STJ tem divergência: 

    Para a 2ª Turma do STJ, NÃO: É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial. 

    “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.”  STJ. (Info 648)

     

    Todavia, para 1ª Turma do STJ: no caso específico do art. 124 do CTN, SIM, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 

    Podemos assim resumir:

    • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

     • Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. (Info 643).

    Por ser tema correlacionado: a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

  • outra DISCURSIVA: QUAIS HIPÓTESES PERMITEM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL?

    A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

     

    B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

     

    Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.

    SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    a Súmula 435 do STJ não é aplicável para fins de falência, mas apenas para fins de redirecionamento da dívida. Não o será, contudo, para fins de decretação de falência, caso em que, será necessária a prova da má fé, do intuito de abandono ou ocultação do devedor para decretação da falência: “Para a configuração do ato de falência descrito no art. 94, III, f, da Lei 11.101/05, não basta o simples fato de a empresa ter alterado seu estabelecimento; Haverá necessidade de comprovação de que tal ocorreu com o intuito de abandono ou ocultação do devedor, demonstrando, assim, a má fé no caso, que não poderá ser presumida”.

  • MAIS 1 PARA ESTUDAR: Para haver o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar?

     

    Resposta: NÃO!!!!!

     

    É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar mesmo que não tenha havido ainda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    1) ART 135 CTN: Se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN.

     

    2) INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal).

     

    3) JUIZO COMPETENTE PARA DECIDIR É O DA EXECUÇÃO. É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

     

     

    RESUMO: Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio. INFO 678 STJ

    FONTE: DOD

  • PRA FINALIZAR: Existe um prazo para que o Fisco (exequente) requeira ao juiz que redirecione a execução fiscal (que estava tramitando apenas contra a pessoa jurídica) para incluir também a pessoa física?

     

     

    O legislador não disciplinou, de forma particularizada, a prescrição para as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Em outras palavras, não existe um dispositivo específico tratando sobre o tema.

     

    O art. 174 do CTN trata, de forma genérica, sobre prescrição da obrigação tributária:

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

     

    Apesar disso, o STJ afirmou, com razão, que o redirecionamento não pode ser imprescritível.

     

    Logo, o STJ afirmou que esse mesmo prazo de 5 anos deve ser utilizado para o caso de redirecionamento. Assim, vigora o seguinte: o redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

     

     

    A partir de quando é contado esse prazo?

    Depende:

    1) Se a dissolução irregular (ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN) ocorreu antes da citação da pessoa jurídica: o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da diligência de citação da pessoa jurídica.

     

    2) Se a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica (ou seja, no curso da execução fiscal): o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da data em que foi praticado o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso.

    FONTE: NÃO SEI NAO.. QUE PEGO TANTA COISA NOS PERFIS DOS INSTA"s de Bira Casado (Ebeji), ConteudosPGE, AprovaçãoPGE, LEOVIEIRA.. enfim.. que não sei não..