a) Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
...
VIII - o pedido de concordata.
.
.
b) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
...
§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
.
.
c) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
.
.
d) Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
.
.
.
GABARITO: B
Sociedade
limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no
nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por
profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.
A
sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e
2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser
constituída por uma ou mais pessoas.
Art. 1.052
§ 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais
pessoas”. Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio
único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Letra A)
Alternativa Incorreta. A concordata não existe mais no nosso ordenamento. Foi substituída
pelo instituto da recuperação judicial. Dependem da deliberação dos sócios,
além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato o pedido de concordata,
que deverá ser aprovado pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social (art. 1.071, VIII, CC c/c Art. 1.076, II, CC).
Letra
B) Alternativa Correta. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo
(parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que consista
em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Letra
C) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua
responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Nesse
sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social”. Quando o capital social
for integralizado com bens, dispõe o art. 1.055, § 1º, CC, que os sócios
responderão solidariamente pelo prazo de 5 anos, pela exata estimação conferida
ao capital.
Art.
1.055 § 1º, CC Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade.
Letra
D) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Quando a
administração for atribuída no contrato a todos os sócios, ela não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Gabarito do Professor: B
Dica: A nomeação e a
destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em
ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:
ADMINISTRADOR
|
NOMEAÇÃO
|
DESTITUIÇÃO
|
NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO
SEPARADO
|
Quórum de aprovação de unanimidade
enquanto o capital social não estiver integralizado.
Quórum de aprovação de 2/3 se o capital
estiver integralizado.
Art. 1.063 § 1º, CC
|
Quórum de aprovação de mais da metade
do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no
contrato ou em ato separado.
Arts. 1.071,
III, c/c art. 1.076, II, CC.
|
SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO
|
Nomeação de administrador no contrato
social: ¾ do capital social.
Art. 1.076, I, CC
|
Destituição de administrador nomeado no
contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
(maioria absoluta) salvo disposição contratual.
Art. 1.063 § 1º, CC
|
SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO
|
Nomeação feita em ato separado depende
de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria
absoluta).
Arts. 1.071,
II, c/c Art. 1.076, II, CC.
|
Destituição de administrador nomeado em
ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social
½ (maioria absoluta).
|